SÃO LUÍS – A desembargadora Solange Cristina Passos de Castro, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, manteve a decisão liminar proferida na terça-feira (15) ao conceder em parte, nesta quarta-feira (16), a tutela provisória de urgência em outra liminar ajuizada pelo Município de São Luís.
Na liminar dessa quarta-feira, a desembargadora considera que há abusividade e ilegalidade do movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Maranhão, sendo “devido o desconto do dia parado para os trabalhadores que aderiram ao movimento paredista”, segundo a decisão da magistrada, fundamentada na Lei de Greve.
A desembargadora voltou a determinar que o Sindicato dos Rodoviários, Sindicato das Empresas de Transporte, Consórcio Central, Consórcio Via SL Ltda e Consórcio Upaon Açu Ltda garantam a prestação de serviços essenciais da comunidade, disponibilizando no mínimo 80% da frota do transporte público na grande São Luís (capital, Raposa, Paço do Lumiar e São José de Ribamar). O descumprimento implica multa diária de R$ 50 mil.
Foi determinado também que os sindicatos e consórcios se abstenham de praticar protestos como “operação catraca livre”, “operação tartaruga” e “operação piquete”. Fica vedada manifestação ou ato que implique violação aos direitos dos usuários do transporte coletivo.
Como na liminar anterior, a desembargadora manteve a determinação ao Sindicato dos Rodoviários que se abstenha de coagir ou impedir os trabalhadores que não queiram aderir ao movimento de greve.