Cardiologista é condenado por apalpar partes íntimas de uma mulher durante exame

Vítima sofreu o abuso no consultório do posto de saúde Jonas Neres, no município de Santa Inês, no dia 9 de dezembro de 2021.

Fonte: Com informações da CGJ

O médico cardiologista Breno Sales Callou Torres, 35 anos, foi condenado pela 2ª Vara de Santa Luzia a quatro anos e um mês de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de ato libidinoso contra a vontade de uma mulher. A vítima, T. S. C, era sua paciente e sofreu o abuso no consultório do posto de saúde Jonas Neres.  As informações são da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ).

A sentença, da juíza Ivna de Melo Freire, foi emitida no julgamento da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o médico, que alegou a parcialidade da juíza no julgamento. Ele pediu a nulidade do flagrante, afirmando que não poderia ser usado como prova no processo.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 9 de dezembro do ano passado, por volta de 16h40, o médico, a pretexto de realizar exames para diagnóstico de uma queixa de dor abdominal, apalpou as partes íntimas da mulher, a abraçou e tentou beijar o seu pescoço.

A vítima reagiu, empurrou o médico e conseguiu sair do consultório. Ao chegar em casa, ligou para a polícia e o médico foi conduzido à Delegacia local, mas negou a autoria do crime. No Boletim de Ocorrência, registrado na Polícia Civil, constam os depoimentos da vítima e de mais quatro testemunhas.

ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE

Os fatos narrados foram apontados e indicam a prática do crime previsto no artigo 215 do Código Penal: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. O Ministério Público pediu a condenação do médico conforme os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.

Na sentença, a juíza considerou que o acusado respondeu o processo em liberdade diante de uma decisão provisória de “Habeas Corpus”. E tendo em vista a pena aplicada e o regime de cumprimento, entendeu não haver fundamentos para decretação de prisão do condenado, que deverá permanecer em liberdade para recorrer da decisão judicial.

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