A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital determinou ao Município de São Luís que apresente, no prazo máximo de 30 dias, a relação de todos os servidores admitidos por meio de processo seletivo e/ou contratados irregularmente, sem aprovação em concurso público.
No mesmo prazo, o município deve apresentar também um cronograma de substituição, em até 1 ano, de todos os seletivados e/ou contratados irregularmente, sem prévia aprovação em concurso público, por candidatos concursados (Edital nº 01/2016).
O afastamento dos seletivados e a substituição pelos servidores ocupantes de cargo efetivo deverão ser comprovados, com a indicação do cargo e do local de lotação. O município não poderá realizar novos processos seletivos para contratação temporária de servidores, até o cumprimento total do cronograma apresentado -, salvo previstos em lei.
A decisão atendeu ao pedido de Juvêncio Lustosa de Farias Junior em Ação Popular contra o Município de São Luís. A parte reclamou que apesar da existência de concurso público vigente para provimento de cargos do magistério municipal (Edital nº 01/2016, com prazo de validade até 31/05/2021), a prefeitura municipal não tem convocado os candidatos aprovados, mantendo em seus quadros quase 700 professores contratados temporariamente.
O parecer do Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos pedidos formulados na Ação Popular.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Município de São Luís justificou, em sua defesa, que assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 2013, com o Ministério Público para promover a substituição gradual dos seletivados por candidatos aprovados em concurso público.
Mas, segundo a sentença do juiz José Francisco Reis Júnior, não parece razoável que uma contratação que se estenda por 7 anos seja considerada temporária. “Na verdade, essa situação indicaria a necessidade de provimento de cargos públicos, os quais devem ser ocupados pelos aprovados em certame meritório de provas e títulos”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conforme a fundamentação da sentença, o artigo 37 da Constituição Federal previu que o acesso a cargos públicos, em regra, deve ser feito por meio de concurso público. A Constituição previu a possibilidade de contratação sem concurso público apenas por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, artigo 37, IX).
De acordo com o entendimento do juiz, apesar da existência de concurso público vigente e de candidatos habilitados, o município não promoveu a nomeação de candidatos aprovados em concurso público em substituição aos seletivados, o que caracteriza, “preterição arbitrária e imotivada por parte do Município de São Luís”.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Conforme o juiz, a conduta do Município de São Luís demonstrada no processo revela a existência de cargos vagos e a necessidade de admissão de novos professores para compor o quadro de pessoal da SEMED, evidenciada pelas inúmeras contratações temporárias feitas desde 2013.
Na análise da questão, o juiz constatou que a quantidade de pessoal contratado temporariamente supera, consideravelmente, o número necessário para eventuais substituições de servidores efetivos.
“Essas sucessivas contratações temporárias e em quantidade tão elevada revelam que existe uma necessidade de incremento do quadro de efetivos, demandando a substituição por candidatos aprovados em concurso público. Especialmente por já haver vagas criadas e não preenchidas”, declarou Reis Júnior