Justiça rejeita pedidos de moradores e garante posse de praça do Cohatrac ao Município de São Luís

A sentença conclui que as áreas públicas destinadas a equipamentos públicos e comunitários são consideradas bens de uso comum do povo.

Fonte: Com informações da CGJ

O juiz Douglas de Melo Martins rejeitou pedidos feitos pela Associação de Moradores do Conjunto Cohatrac, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra o Município de São Luís, reivindicando a devolução do imóvel da Praça “Maria Pinho”.

A associação alegou ser legítima possuidora e proprietária de imóvel ocupado pela Prefeitura da capital, que é registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca da Ilha de São Luís, e que teria sido adquirido por meio de doação da Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores no Comércio de São Luís (Cohatrac).

A Associação informou que, em 2019, o vereador de São Luís, Pavão Filho solicitou à Câmara Municipal de São Luís que requeresse ao então prefeito Edvaldo Holanda a construção da praça ‘Professora Maria Pinho’ no bairro do Cohatrac, ao lado da Escola de mesmo nome. No final do mês de junho de 2020, a Prefeitura de São Luís cercou todo o terreno e deu início às obras no local, razão pela qual teria seu direito de posse violentado pelo município.

No decorrer da instrução do processo, a vara de Interesses Difusos e Coletivos verificou que as obras realizadas pelo Município de São Luís foram concluídas e hoje a área do imóvel está destinada ao uso público. Segundo a sentença judicial, a Associação de Moradores do Cohatrac seria “mero detentor e não posseiro” do imóvel.

De acordo com informações do processo, as fotografias anexadas na ação, bem como a ata notarial, comprovam o estado do imóvel durante a ocupação do Município de São Luís, não havendo a demonstração de nenhum ato de posse pela Associação dos Moradores, e, ainda que existisse, seria irregular, por se tratar de área pública.

“Na hipótese dos autos, dos documentos acostados depreende-se que o imóvel objeto desta lide encontra-se localizado em área pública. Ocorre que não existe direito subjetivo à ocupação de áreas públicas”, decidiu o juiz na sentença.

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Na análise da questão, o juiz informou que segundo a Constituição Federal de 1988 a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182)”.

O juiz informa, ainda, que a Lei 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, garante que “desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (art. 22)”.

A sentença conclui que as áreas públicas destinadas a equipamentos públicos e comunitários são consideradas bens de uso comum do povo e estão sob domínio-gestão do Município, em decorrência do que prevê o artigo 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979. “Deste modo, são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis”, conclui a sentença judicial.

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