Município de Paço do Lumiar é condenado por não fornecimento de merenda aos alunos

A sentença, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedidos da Defensoria Pública.

Fonte: Redação / Assessoria

O Município de Paço do Lumiar foi condenado pela Justiça estadual por não ter fornecido alimentação escolar aos alunos da rede pública municipal, durante o período de suspensão de aulas presenciais com a pandemia de Covid-19.

De acordo com o processo, após o período de suspensão das aulas, no início da pandemia, as escolas de Paço do Lumiar não receberam e não distribuíram alimentação escolar para os alunos no ano letivo de 2020, embora o município tenha sido contemplado com repasse financeiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), segundo o ministério público.

Os repasses federais para Paço do Lumiar, entre março e maio de 2020, totalizaram R$ 1.236.101,00. Em 2021, foi repassado ao município a importância de R$ 1.137.535,00, mas, segundo o MO, a prefeitura não demonstrou o total da verba federal utilizada no fornecimento da merenda escolar.

Conforme a decisão do Judiciário, algumas das empresas contratadas pelo município não forneceram a alimentação escolar em sua totalidade, nem atenderam integralmente os cerca de 23 mil alunos da rede municipal de ensino.

A sentença, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedidos da Defensoria Pública e determinou o fornecimento de alimentação escolar pelo município, independentemente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda ou cadastros sociais, sem geração de despesas para elas.

Os documentos juntados ao processo, inclusive os apresentados pelo Município de Paço do Lumiar em sua defesa, demonstram que não houve medida para garantia do fornecimento da alimentação escolar durante a pandemia, nem o cumprimento da medida liminar já concedida pela vara, com esse fim.

Em contestação, o município alegou o princípio da separação dos poderes, sob o argumento que “é defeso a intervenção do Poder Judiciário, posto que o assunto tratado é de matéria discricionária da Administração Pública”.

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