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Lei que reduz jornada de trabalho de professores é inconstitucional, declara TJMA

Relator do processo afirma que lei ofende os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade, bem como o interesse público, e o princípio da isonomia.

Fonte: Com informações do TJMA

Em sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargadores e desembargadoras tornam ineficaz lei municipal de Divinópolis (Lei nº. 160/2011) que reduziu em 50% a jornada de trabalho de professores e professoras municipais com 50 anos de idade completos e mínimo de 20 anos de serviço. A decisão – que tem efeito retroativo – foi proferida na última quarta-feira (12/4).

Para o desembargador José Joaquim Figueiredo, relator do processo, a lei declarada inconstitucional “ofende os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade, bem como o interesse público, e o princípio da isonomia, quanto aos demais servidores municipais, com prejuízos efetivos à prestação de serviço essencial, com a diminuição do número de professores em sala, e profundo impacto financeiro-orçamentário nos cofres públicos municipais”.

Figueiredo cita o artigo 24 da Lei nº. 9394/97 – lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – ao tratar da carga horária mínima anual a ser observada para os ensinos fundamental e médio. A Lei determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

Dessa forma, o desembargador entende que a redução trazida pela legislação contraria o que está determinado por norma geral. “Inarredável, assim, que a norma impugnada padece dos vícios elencados, por ofensa aos princípios norteadores da administração pública e, bem assim, com grave e indevido impacto nas finanças públicas”, frisou.

Sobre a redução da carga horária, o Ministério Público Estadual – autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade – explica que para isso o sistema de educação seria obrigado à contratação temporária de professores para suprir suas necessidades, procedimento, via de regra, vedado pela Constituição Federal e Estadual.

“Esse professor continua no cargo, é efetivo, trabalha apenas quatro horas por dia e o sistema de ensino precisa providenciar professor para o cumprimento de uma carga horária, dependendo da disciplina e da modalidade de ensino, de até 44 horas semanais”, concluiu o MP em suas alegações.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores e desembargadoras, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

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