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TJ MA suspende liminar que sustava cobrança da Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos (TFTG)

O Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão suspendeu a execução de duas Decisões liminares (ID 24786923 e 24786924) que proibiam a SEFAZ de cobrar a Taxa Estadual de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG). A Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do Procurador Marcelo Sampaio, informou […]

Fonte: SEFAZ

O Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão suspendeu a execução de duas Decisões liminares (ID 24786923 e 24786924) que proibiam a SEFAZ de cobrar a Taxa Estadual de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG).

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio do Procurador Marcelo Sampaio, informou em sua petição que as liminares concedidas contra a cobrança da TFTG violam a ordem e o interesse público, porque inibem a SEFAZ de exercer sua plena competência tributária, comprometendo com isso a arrecadação pública.

O procurador contestou que não há rigorosa identidade entre as bases de cálculo do ICMS e da TFTG, porque a primeira recai sobre o valor da operação de circulação de mercadorias, enquanto que a segunda, mais especificamente, repousa sobre o valor puro e simples da tonelada dos grãos transportados.

Explica ainda que o Estado possui suficiente capacidade de exercer seu poder de polícia, seja porque dispõe de estrutura fiscalizatória própria, seja porque a si compete velar pelas rodovias circunscritas à malha viária estadual.

Face o exposto, reunidos os requisitos autorizadores constantes do art. 4º caput da Lei nº 8.437/1992, o Presidente do Tribunal deferiu a medida requerida pela Procuradoria Geral do Estado, suspendendo as liminares que vedavam a cobrança da TFTG.

A Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) foi regulamentada pelo Decreto 38.214, de 31 de março de 2023, que regulamenta a Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022.

O valor da TFTG corresponderá ao percentual de 1,5% sobre o valor da tonelada de grãos transportados no Estado, usando como base o valor de referência divulgado por ato do Poder Executivo.

A TFTG deverá ser recolhida a cada prestação do serviço de transporte, ainda que seja realizado por meio próprio. Aos contribuintes inscritos será facultado o recolhimento de forma consolidada do valor da taxa até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

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