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Construtora se diz “surpresa” com decisão judicial sobre Residencial Casa do Morro

Empresa garante que percorreu todos os caminhos legais para realização da obra.

Fonte: Redação

A empresa NBR Empreendimentos emitiu uma nota de esclarecimento em resposta a uma decisão judicial relacionada ao Residencial Casa do Morro, em São Luís (MA). A construtora afirma ter seguido todos os trâmites legais e obtido aprovação para a construção, tendo enfrentado um embargo do IBAMA posteriormente. Após uma batalha judicial, todas as instâncias reconheceram a legalidade da construção.

Residencial Casa do Morro (Foto: Reprodução)

A NBR expressa surpresa com a decisão recente, destacando os impactos negativos para a empresa e a insegurança jurídica gerada para o setor da construção civil.

A empresa destacou em nota que reafirma seu compromisso com a legalidade e confia na justiça do país.

Veja a íntegra da Nota da NBR:

NOTA DE ESCLARECIMENTO RESIDENCIAL CASA DO MORRO Proc. Judicial Nº 0005303- 07.2008.4.01.3700

A NBR EMPREENDIMENTOS LTDA, empresa responsável pela construção do Residencial Casa do Morro, nesta cidade de São Luís, considerando a decisão prolatada no Processo acima mencionado e amplamente divulgada em inúmeros meios de comunicação, surpresa e chocada com a decisão, vem a público, respeitosamente, esclarecer o que segue:

Inicialmente, é necessário recordar, que onde hoje existe a edificação denominada de Residencial Casa do Morro, concluída em dezembro de 2012, antes disso, existia a mansão conhecida por todos como Casa do Morro, cujo HABITE-SE data de abril de 1984. No início do ano de 2007, tendo sido oferecida a aquisição do dito imóvel à NBR, cuja vocação natural sempre foi a construção de condomínios e edifícios, por pura previdência, antes mesmo da conclusão do negócio, consultou formalmente o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, bem como o Ministério Público Federal do Meio Ambiente, a respeito de alguma “IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO” no local da mencionada mansão, obtendo como resposta que a “competência” para determinar se na dita área seria possível construir ou não era exclusivamente do “Poder Público Municipal”.

A partir desse ponto, a NBR promoveu consultas prévias aos demais órgãos envolvidos, seguindo o rito normal e jurídico, no que diz respeito à obtenção de todas as necessárias licenças, tanto junto ao Município, bem como junto ao Governo do Maranhão, por um período de aproximadamente 01 (um) ano, ao tempo em que também desenvolvia todos os projetos necessários à sua construção, sem que houvesse qualquer contestação relativa à construção em apreço.

As obras foram iniciadas em dezembro de 2007, e, para nossa surpresa, em abril de 2008, fomos notificados pelo IBAMA, que nos aplicou um Auto de Embargo, alegando que aquela área seria de preservação ambiental. Foi o primeiro grave choque que sofremos, posto que se tratava do mesmo órgão que alegou “incompetência” para determinar se a dita área era ou não edificável.

Na sequência desse fato, passou a fazer parte da discussão o Ministério Público Federal do Meio Ambiente, que por sua vez judicializou a discussão, tendo sido a matéria apreciada no TRF1, STJ e STF, e que, em razão das provas apresentadas pela NBR, não bastasse um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, promovido pelo Ministério Público Federal, na pessoa do então Procurador Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, firmado em dezembro de 2001, cujo objeto foi determinar as áreas edificáveis ou não naquela região, e que, “excluiu” a antiga mansão da Casa do Morro do mencionado documento, todos os Desembargadores e Ministros acataram as nossas razões liminarmente, e posteriormente julgaram o mérito do recurso, estabelecendo que não se observou nenhum óbice jurídico à construção, interpretando e decidindo, inclusive, que, além de não se verificar “crime ambiental” , em razão da construção, também não havia que se falar em comprometimento da paisagem cênica, além do que o morro em discussão já vinha de um profundo estado de antropização, caracterizado especialmente pela antiga mansão, que, como já dito, a construção se deu no ano de 1984.

Ademais, não se pode perder de vista o inquérito realizado pela Polícia Federal, através da sua delegacia especializada em meio ambiente, inquérito este realizado por solicitação do Ministério Público Federal do Meio Ambiente, que concluiu que “NÃO HOUVE CRIME AMBIENTAL”. Foi por todos esses fatos que a construção do Residencial Casa do Morro prosperou.

A NBR, mais do que previdente, cumpriu com todas as suas obrigações, percorreu todos os caminhos legais para obtenção das licenças para a construção do Empreendimento, esclareceu todos os fatos quando inquirida por todos os órgãos afins, bem como perante a justiça em todas as suas instâncias, tendo obtido decisão favorável para o desenvolvimento da obra de todos os Tribunais Superiores, e, passados mais de 10 anos da entrega do Empreendimento, depara-se com essa inesperada decisão, tendo sua marca exposta, colocando em risco sua atividade, bem como mais de 600 empregos diretos, demandando ainda todo o contexto dessa situação uma profunda insegurança jurídica para a construção civil no Estado do Maranhão, que, como se sabe, é sem dúvida a maior geradora de emprego e renda do nosso estado e do Brasil.

Contudo, continuamos acreditando firmemente em Deus e na justiça do nosso país, assim como em nossa força de trabalho e na condição “inegociável” em proceder rigorosamente dentro da legalidade, em estrita obediência aquilo que é norma.

Atenciosamente, NBR EMPREENDIMENTOS LTDA

Entenda o caso

Após ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal reconheceu as irregularidades na construção de empreendimento residencial em área de preservação ambiental permanente, na praia de São Marcos, em São Luís (MA). O condomínio, conhecido como Residencial Casa do Morro, foi construído em região de dunas e restingas. Considerando a impossibilidade de recuperação do ambiente degradado, a construtora NBR Empreendimentos Ltda.foi condenada a promover ações de compensação ecológica em valor estimado em mais de R$ 51 milhões.

Na sentença, a Justiça Federal fixou o prazo de quatro meses para que a construtora elabore e apresente projeto de compensação ecológica, que deve ser aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A execução deverá ocorrer conforme o cronograma que o instituto estabelecer, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Conforme determinado pela Justiça, a compensação ecológica deverá ocorrer, preferencialmente, na área de influência direta do empreendimento, a fim de garantir a preservação das funções ambientais do ecossistema de dunas fixadas ao longo da franja costeira da ilha de São Luís.

Licenças nulas

As licenças prévia e de instalação, concedidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Sema), e o alvará de construção, expedido pela Prefeitura de São Luís, foram declaradas nulas pela Justiça Federal.

Na ação civil pública, o MPF ressaltou que a obra, localizada em área de preservação permanente, não tem natureza de utilidade pública que pudesse justificar a retirada da vegetação, conforme a legislação.

Na sentença, a Justiça Federal destacou, ainda, que a área sofre forte pressão imobiliária, em decorrência de sua localização e da beleza cênica, e que várias têm sido as ações civis públicas propostas pelo MPF contra a construção de empreendimentos imobiliários na região, apontando irregularidades nos processos de licenciamento ambiental.

Na fase de inquérito, uma equipe formada por analistas periciais do MPF realizou vistoria nas edificações e constatou que, apesar de a degradação no local ter se iniciado antes mesmo do empreendimento, as dunas e restingas ainda desempenhavam importante função ecológica no ecossistema costeiro na região.

Degradação irreversível

A Justiça Federal reforçou que a construção do empreendimento ampliou e consolidou o cenário de devastação ambiental no local, tornando irreversível a degradação. Sendo assim, a recuperação da área do empreendimento não poderia ser considerada para a reparação do impacto ambiental, já que, além da irreversibilidade dos danos, a demolição dos edifícios implicaria prejuízo maior ainda.

Na sentença, a Justiça determinou que os danos ambientais que não puderem ser reparados por meio de compensação devem ser compensados financeiramente pela construtora.

O valor a ser pago deve ser definido após a realização da compensação ecológica, quando será possível avaliar os danos que não puderam ser reparados.

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