Ainda que tenha reduzido o ritmo nos últimos meses, a inflação segue avançando no País. Além da escalada direta nos preços, os consumidores observam outro fenômeno nos supermercados: areduflação. Trata-se da redução do peso ou alteração na fórmula de um produto com a manutenção do valor original ou até mesmo acompanhado de aumento.
O caso mais emblemático visto no ano passado foi o leite condensado, que quase na totalidade das marcas foi substituído por “mistura láctea”. Para os mais atentos, no entanto, há diversos outros exemplos, passando pelo tamanho de barras de chocolate e até redução do tamanho de pães de forma.
Dados da consultoria Horus mostram que diversas categorias passaram pela redução de volume e aumento de preço. Entre os casos, o sabão em pó para roupas chegou a aumentar 20% entre julho de 2021 e julho de 2022, enquanto o volume médio da embalagem caiu 5,4%. No achocolatado, a alta dos preços foi de 9,9% contra 6,4% a menos de volume.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que acompanha de perto essas alterações, diz que o principal motivo para o fenômeno está na redução do poder de compra da população, cerca de 30% nos últimos cinco anos. Em uma explicação simplificada, o objetivo das empresas é não aumentar os preços para não perder mercado.
A redução do poder de compra está diretamente ligada ao processo inflacionário. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) – que mede a prévia da inflação oficial – ficou em 0,57% em abril deste ano. Com o resultado, o indicador acumula 2,59% no ano. Em 12 meses, o acumulado é de 4,16%.
As empresas podem fazer essas alterações e manter o preço?
As empresas possuem o direito de alterar a quantidade ou os ingredientes de um produto. No entanto, de acordo com a legislação brasileira, é indispensável que o aviso sobre a mudança seja claro, sem deixar margem para qualquer dúvida por parte do consumidor.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Portaria 392 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, esse aviso de mudança deve ser feito por no mínimo seis meses. Dessa forma, as pessoas terão tempo suficiente para perceber e compreender que o produto que costumavam adquirir já não é o mesmo.
Na Portaria, o Ministério da Justiça estabelece que as empresas devem apresentar a alteração nas embalagens utilizando letras maiúsculas, em negrito, com cores contrastantes e em um tamanho legível.
Na prática, há casos que driblam a lei
Apesar do que determina a legislação, o Idec observa que são diversos os casos de produtos que driblam as regras e acabam enganando os consumidores. Para isso, usam uma embalagem quase idêntica do produto antigo, se livrando da obrigação de informar a redução de peso ou mudança na composição.
No ano passado, o Idec entrou com ação civil pública contra a Nestlé, Danone e Mead Jhonson por vender compostos lácteos com embalagens praticamente idênticas às das fórmulas infantis, que são produtos utilizados para bebês que não conseguem a nutrição necessária com a amamentação.
Os casos em que há indícios de alteração de embalagem para enganar os consumidores e esconder redução de peso ou alteração de fórmula são considerados práticas abusivas de mercado. Assim, o descumprimento da regra de informar as mudanças pode ser denunciado aos Procos e ao site Consumidor.gov.br.