Ocupação desordenada causa atrito entre comerciantes no Mercado Central

Recentemente, após constatar riscos de incêndio, Justiça obrigou Município a restaurar o espaço comercial.

Fonte: Redação

A ocupação desordenada do espaço das calçadas e estacionamento na área do Mercado Central, em São Luís, está sendo motivo de reclamação. O estabelecimento mais reportado foi a loja Artesão Maranhense, que comercializa variedades, cujas gaiolas de aves e materiais de trabalho são colocadas em área de estacionamento, dificultando o fluxo de pessoas.

Obstrução das calçadas e estacionamentos do Mercado Central está causando incômodo para pedestres e
comerciantes (Foto: Divulgação)

A administração do mercado está ciente do problema, mas, por múltiplas razões, se nega a interferir e prefere esperar por uma reforma do local. “A calçada é para pedestre. Isso não é visto por eles”, reclamou o dono de uma loja vizinha, que preferiu não ser identificado. Ele também os culpa pela diminuição nas vendas, supostamente pela dificuldade de estacionar, causada pelas gaiolas localizadas perto da rua.

“A loja ocupa muito espaço, não tem como passar duas pessoas ao mesmo tempo”, adicionou.

Sebastião Morais, dono do “Artesão Maranhense”, se defendeu, dizendo que sua loja não atrapalha ninguém, e que, dentro do possível, buscar ocupar o mínimo do espaço.

O comércio está de pé há 50 anos, e Sebastião afirmou que não houve nenhuma reclamação da fiscalização ou de órgãos parecidos, então não vê necessidade de mudança.

Já Antônio Pereira, feirante e vice-administrador do mercado, comentou que já tentou fazer os lojistas recuarem, mas devido ao fato de que há múltiplos feirantes em situação semelhante, eles se recusam.

“Eu tento tirar ‘fulano’ do lugar, e ele fala que ‘sicrano’ também está fazendo a mesma coisa. Vou falar com ‘sicrano’ e ele reclama de ‘fulano’”, disse o vice-administrador.

Ele também culpou a falta de espaço pela demora em acontecer uma reforma do mercado, prometida há bastante tempo, mas que até agora não foi iniciada.

MUNICÍPIO CONDENADO

No Mês de agosto deste ano, o Judiciário condenou o Município de São Luís a restaurar o prédio do Mercado Central de São Luís, tombado pelo patrimônio histórico, com todas as características arquitetônicas originais externas e internas, no prazo de dois anos, a contar da intimação da sentença.

A sentença resultou do julgamento da Ação Civil Pública contra o Município de São Luís pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MP), com o objetivo de obrigar o município a reformar o Mercado Central, situado na Avenida Guaxenduba, nº 1, no Centro Histórico de São Luís, em prédio tombado pelo Decreto nº 10.089/86.

RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DAS PESSOAS

De acordo com o processo, o relatório técnico do Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão (IDPHAN), foram identificadas mais de 11 condições anormais ligadas à segurança do prédio, como riscos de incêndio colapso estrutural e choques elétricos.

Conforme o MP, “a omissão do Município expõe a risco a vida e a integridade de pessoas que utilizam aquele imóvel” e propôs a condenação do Município de São Luís a restaurar o imóvel, com todas as características arquitetônicas originais externas e internas, em prazo fixado na sentença.

O Município de São Luís, em contestação, alegou não haver omissão da Prefeitura Municipal na manutenção do prédio que abriga o Mercado Municipal. Que teria contratado empresa para efetuar a reforma do prédio, mas que o Ministério Público teria ajuizado ação para impedir a execução do projeto, “por entender que a proposta não atendia os parâmetros para reforma de bem tombado”.

Houve uma tentativa de acordo em audiência de Conciliação realizada na Justiça, em 25 de março de 2021, mas não houve entendimento entre as partes.

NECESSIDADE DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO CULTURAL

Na análise do caso, Martins considerou a necessidade de preservar o patrimônio cultural, com base na leitura conjunta do que dispõe a Constituição Federal, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como a Resolução do CONAMA (nº 306/2002), que agregam a noção de meio ambiente cultural a um conceito macro de meio ambiente. O juiz também fundamentou a sentença na interpretação do Decreto-lei nº 25/1937, bem como da Lei Estadual nº 5.082/1990.

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