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Município de São Luís deve construir sistema de drenagem no bairro Aurora

Município deve apresentar, à Justiça, no prazo de 90 dias, o cronograma da obra

Fonte: Com informações da assessoria
Município deve apresentar, à Justiça, no prazo de 90 dias, o cronograma da obra. (Foto: Ilustração)

SÃO LUÍS – O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedido do Ministério Público Estadual e condenou o Município de São Luís a construir sistema de drenagem de águas de chuva na Comunidade Bom Jardim, no bairro Aurora, na capital.

A obra deverá ser realizada na área das Ruas da Independência e São José e das Travessas Jardim Aurora e Bom Jardim, no prazo de dois anos, sob pena de multa diária, a ser fixada nos termos da Lei nº7.347/85.

De acordo com a ordem judicial, de 29 de novembro de 2023, o Município deve apresentar, à Justiça, no prazo de 90 dias, o cronograma de cumprimento das obrigações impostas.

AUSÊNCIA DE SISTEMA DE DRENAGEM

Conforme informações do processo, um relatório da 1ª Promotoria Comunitária Itinerante informou a ausência de drenagem no bairro, o que causa alagamentos, tendo em vista que o grande volume de águas de chuva de uma galeria da Rua Nova Aurora, que deságua em um terreno na Rua Humberto de Campos, de onde transborda para a comunidade de Bom Jardim.

Segundo a ação movida pelo Ministério Público, apesar de ciente desses problemas, o Município de São Luís se omite em solucionar a demanda, de evidente interesse público e que se trata do direito à moradia digna.

No julgamento da ação ficou comprovada a falta de um sistema de drenagem na Comunidade Bom Jardim, no bairro Aurora, o que tem provocado a deterioração das já deficientes estruturas viárias do local, bem como a ocorrência de inundações e erosões no período chuvoso, em face de um grande volume de águas pluviais oriundo de uma galeria.

O Município, por sua vez, alegou que “as demandas referentes à comunidade Bom Jardim envolvem elevado volume de obras de infraestrutura, em especial as obras de drenagem, e elevado volume de recursos que se encontram aquém da capacidade de investimento da Prefeitura.

DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE HUMANA

O juiz Douglas de Melo Martins fundamentou sua decisão no direito social à moradia e no princípio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.

“Ademais, o direito à moradia é condição necessária para o atingimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Dentre estes, lista-se a redução das desigualdades sociais e a erradicação da pobreza e da marginalização”, diz a sentença.

Na análise da questão, o juiz afirmou que as provas dos autos permitem concluir que o Município de São Luís se omitiu no seu dever de implementar as obras de infraestrutura necessárias para sanar os problemas de enchentes e inundações existentes na comunidade.

“Constatou-se, portanto, a prolongada inércia da Administração Pública na promoção das obras devidas, haja vista que compete à municipalidade a prestação de serviços de saneamento, em especial o de drenagem de águas pluviais”, declarou o juiz na sentença.

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