O município de São Luís deverá demolir uma edificação construída irregularmente sobre uma galeria de águas pluviais na Rua da Liberdade, nº 19-A, no bairro Anil, em São Luís. A sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís é fruto de um pedido do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) em uma Ação Civil Pública (ACP) movida contra o município de São Luís e os réus José Alves do Nascimento Júnior e Miguel Arcângelo de Azevedo Neto.
O MPMA argumentou que o município de São Luís teve conhecimento da irregularidade e, apesar de ter ajuizado uma ação para a demolição da obra em 2012, não prosseguiu com as medidas necessárias após a extinção do processo sem julgamento do mérito. Além disso, o Ministério Público destacou a negligência do município em não fiscalizar e impedir a construção na área de domínio público, crucial para a gestão das águas pluviais da região.
Segundo o MPMA, a edificação, além de estar em local proibido, prejudica o escoamento de águas pluviais, potencializando riscos ambientais e de saúde pública para a comunidade local.
A sentença proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, baseada no no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou que José Alves do Nascimento Júnior e Miguel Arcângelo de Azevedo Neto devem demolir, em até um ano, todas as construções ou edificações realizadas sobre a galeria de águas pluviais situada na Rua da Liberdade, 19-A, esquina com a Rua Ministro Ribeiro da Costa, Bairro Cutim/Anil. Caso não cumpram a determinação, o município de São Luís será responsável por executar a demolição, atuando como devedor subsidiário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).O descumprimento das determinações resultará em uma multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Ainda na decisão, o magistrado destaca que o município, como gestor da política urbana e ambiental, é corresponsável pela manutenção das áreas públicas e pela fiscalização das ocupações irregulares. A sentença reafirma a importância da preservação das áreas destinadas ao escoamento das águas pluviais, enfatizando que a negligência municipal em não fiscalizar adequadamente resulta em responsabilização solidária pelos danos ambientais.