O desembargador Kleber Carvalho, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), decidiu indeferir o recurso interposto pela prefeita de Paço do Lumiar, Paula Azevedo (PCdoB), e manter seu afastamento do cargo por 90 dias. A decisão foi tomada após a gestora contestar uma determinação anterior do juiz Gilmar Everton Vale, da 1ª Vara de Paço do Lumiar, que a havia afastado inicialmente em 29 de maio.
Anteriormente, uma decisão semelhante da desembargadora Maria da Graça Amorim, também do TJMA, que a retirou do cargo por 50 dias, foi temporariamente suspensa pelo desembargador Vicente de Castro. No recurso rejeitado, Paula Azevedo argumentou que seu afastamento cautelar do cargo de prefeita era desproporcional, invocando princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, como a presunção de inocência.
No despacho, Kleber Carvalho ressaltou que a denúncia que motivou o novo afastamento da prefeita apresenta “indícios suficientes da veracidade dos fatos”.
Paula Azevedo é acusada, com outras autoridades municipais, de firmar contratos supostamente irregulares com a empresa R C Prazeres e Cia. Ltda. para locação de veículos.
Um dos pontos de contestação é que, apesar do contrato mencionar o fornecimento de 62 carros, o Detran-MA registra apenas sete veículos em nome da empresa.
O magistrado destacou que documentos da Procuradoria Geral do Município confirmaram que a empresa vencedora possui apenas sete veículos registrados, os quais não correspondem aos modelos contratados, o que, em sua análise preliminar, sustenta a continuidade da ação de improbidade administrativa.
Para Kleber Carvalho, o afastamento de 90 dias não é desarrazoado, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período mediante decisão motivada, conforme prevê a Lei de Improbidade Administrativa. Ele considera o período necessário para aprofundar as investigações sobre os atos alegados e evitar possíveis obstruções às investigações.
Assim, o desembargador concluiu que não foram demonstrados os requisitos para a suspensão do afastamento cautelar, como a probabilidade de provimento do recurso ou a demonstração precisa de grave lesão ao direito.