Todos os internos das unidades prisionais do Maranhão condenados por falta disciplinar de natureza grave, consistente no porte de maconha para uso pessoal, deverão ter corrigidas suas certidões para falta de natureza média, atendendo a critérios estabelecidos em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal Federal (STF). Foi o que determinou a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), após pedido formulado pelo Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Estado (NEP-DPE/MA).
Com isso, pessoas presas em cumprimento de pena e flagradas com a mencionada substância entorpecente poderão voltar a usufruir de direitos previstos na lei de execução penal, como saída temporária, progressão de regime e livramento condicional.
Em menos de um mês, esta é a segunda solicitação feita à Seap pela DPE/MA, baseada no entendimento do STF de que não é considerado crime adquirir, guardar, depositar, transportar ou carregar consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, fixando em até 40 gramas ou até seis plantas fêmeas a quantidade máxima para a posse do entorpecente, diferenciando o usuário do traficante.
No primeiro ofício encaminhado à Secretaria, no início deste mês, a Defensoria também requereu a lista completa e nominal de todas as pessoas presas provisoriamente ou em cumprimento de pena pela lei de drogas em todas as unidades prisionais do Maranhão, a fim de garantir o cumprimento da decisão tomada pelo Superior Tribunal Federal (STF) sobre o porte de maconha para uso pessoal. Neste caso, a Seap ainda não se manifestou.
Nesta última atuação, as providências estão sendo adotadas pela Supervisão de Procedimento Disciplinar (SPD), da Seap, que encaminhou comunicado aos Diretores Gerais e Presidentes dos Conselhos Disciplinares vinculados às unidades prisionais do Maranhão, orientando-os sobre as mudanças relacionadas ao tema.
Dessa forma, todos os procedimentos disciplinares do ano de 2023 até o momento que tratem de drogas e tenham resultado em condenação por falta grave deverão ser revisitados, visando que se identifiquem aqueles por porte exclusivamente de maconha.
No caso dos procedimentos disciplinares em que forem identificadas e corrigidas as certidões para falta de natureza média, deve-se promover a imediata juntada aos sistemas de informação da Seap.
Além disso, deverá ser dada prioridade à revisão dos processos disciplinares de presos em cumprimento de pena, tendo em vista que a medida poderá refletir em soltura.
Decisão
No último dia 26, o plenário do STF definiu a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
A maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário.
“A Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Execução Penal, não está medindo esforços para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF sobre o porte de maconha para uso pessoal, uma vez que essa questão foi deslocada da esfera criminal para a saúde pública” disse Bruno Dixon, defensor público e coordenador do NEP.