STF forma maioria para validar punições disciplinares de militares previstas em decreto

Para ministros, penas disciplinares não precisam ser instituídas por lei

Fonte: Consultor Jurídico
O artigo 47 do Estatuto dos Militares (uma lei de 1980) foi recepcionado pela Constituição de 1988. Por isso, detenções e prisões disciplinares de militares podem ser instituídas em regulamentos das Forças Armadas, sem necessidade de especificação em lei.

Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao formar maioria nesta segunda-feira (12/8) para validar a detenção e a prisão disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), instituído em 2002 por meio de decreto. A sessão virtual se encerrará na sexta-feira (16/8).

Contexto

Os militares estão sujeitos a transgressões e crimes militares. Estes últimos, descritos no Código Penal Militar, consistem em violações de deveres próprios da carreira, relacionados ao serviço, à disciplina, à administração ou à economia militar.

Já as transgressões militares, listadas em regulamentos próprios de cada força, são punidas de forma disciplinar.

O RDE define transgressão disciplinar como “toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.
No caso do Exército, as penas são de advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar, licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Quando um militar do Exército é punido com prisão disciplinar, fica obrigado a permanecer em um “local próprio e designado para tal fim”.

Já no caso de detenção disciplinar, o militar é obrigado a permanecer no alojamento da subunidade a que pertence ou em outro local determinado pela autoridade que aplicou a punição. Nenhuma dessas duas punições pode ultrapassar 30 dias.

Na origem, um militar do Exército estava prestes a ser preso por punições disciplinares. Ele contou que se sentia perseguido e estava em tratamento por problemas emocionais resultantes de assédio moral sofrido na sua unidade.

Em seu pedido de Habeas Corpus, o militar alegou que o RDE é inconstitucional. Segundo ele, a Constituição exige que os crimes militares e as transgressões disciplinares sejam definidos em norma elaborada pelo Legislativo, e não pelo Executivo (como é o caso do decreto de 2002).

O RDE foi editado com base no artigo 47 do Estatuto dos Militares, que delega aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas as especificações das transgressões disciplinares e da aplicação de suas penas.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, discordou do TRF-4 e validou as previsões do RDE. No caso concreto, ele determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise de outros argumentos do autor quanto ao mérito de sua situação disciplinar.

Até o momento, Toffoli foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

O relator explicou que os crimes militares são punidos por meio da Justiça Penal e têm uma finalidade social, enquanto as transgressões militares são aplicadas conforme o poder disciplinar da administração militar.

Segundo o ministro, os crimes militares precisam ser bem definidos e descritos em lei, pois isso é um princípio do Direito Penal.

Já quanto às infrações disciplinares, “a lei não precisa ser taxativa ao descrever as condutas proscritas, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços”. Para ele, essas minúcias, muitas vezes, “não poderiam sequer ser cogitadas” pelo Legislativo.

O Estatuto dos Militares é anterior à Constituição de 1988, mas o magistrado apontou que a norma era compatível com a Constituição anterior.

Toffoli ainda ressaltou que o §1º do artigo 47 do Estatuto dos Militares estabelece o tempo máximo de 30 dias para a detenção ou prisão disciplinar, “não deixando qualquer espaço para delegação ou regulamentação por ato normativo de hierarquia inferior nesse ponto”.

Na visão do relator, o “exercício do poder regulamentar da administração” não só pode como deve acontecer por meio de decreto.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
RE 603.116

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