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Direitos Sociais: As promessas da Constituição de 1988

O que se passa com o Brasil, uma economia pujante e moderna, mas atrasado socialmente?

Fonte: Por Sergio Victor Tamer


Sergio Victor Tamer

Se as políticas públicas são precárias ou inexistentes para garantir direitos fundamentais sociais, como temos constatado nos últimos anos no Brasil, não podemos atribuir a culpa à Constituição. Ela fez a sua parte. A doutrina e a jurisprudência também.

Mas na hora de dar efetividade à norma constitucional de natureza social o Poder Executivo, se complica. O que se passa com o Brasil, uma economia pujante e moderna, mas atrasado socialmente?

Há, de fato, uma enorme dificuldade para fazer chegar os direitos sociais ao conjunto da sociedade por parte de municípios, estados e União, e este é um tema constitucional de extrema importância, pois está vinculado à efetivação dessas normas fundamentais, sobretudo em um país como o nosso que guarda diferenças regionais e de desenvolvimento bastante acentuadas.

Sob esse enfoque, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais – que na Constituição brasileira aparece no art. 3º, III, como um dos objetivos fundamentais da República – vem sendo uma das maiores prioridades na construção de sociedades mais justas, ao mesmo tempo em que se reconhece cada vez mais que as causas e condições da pobreza são diferentes para homens e mulheres, negros e brancos.

Nesse panorama, estamos celebrando os 36 anos de uma Constituição democrática que nos trouxe muitas promessas sociais e, com elas, algumas frustrações. Entretanto, em nosso país, constatamos que a cultura política de natureza oligárquica e patrimonialista freia o desenvolvimento econômico e impede a modernização social, vale dizer, o acesso aos bens econômicos, culturais e sociais.

O ativismo judicial, neste campo, se justifica sem maiores divergências. A garantia judicial de direitos sociais guarda, assim, uma clara compreensão da função do Poder Judiciário no âmbito do Estado Social e Democrático de Direito, como propõe a Constituição brasileira que é, ela própria, uma síntese liberal-social.

Sob essa ótica, tenho defendido a tese de que as pessoas possuem direitos subjetivos às prestações estatais e às consequentes políticas públicas para fazê-los efetivos. E ainda, como consequência, que o Poder Judicial tem legitimidade e competência para assegurar o desfrute dos direitos sociais e provocar a execução das prestações e políticas sociais do Estado.

Portanto, consideramos que quando uma Constituição como a brasileira de 1988 – que agora completa 36 anos de existência – incorpora uma série de direitos sociais e adota uma cláusula explícita de autoaplicabilidade, como a do parágrafo 1º do art. 5º , a garantia efetiva dos direitos sociais passa a ser um dever político compartido por todas as esferas do poder do Estado, o que afasta a suposta ilegitimidade do Poder Judiciário ao assegurar, neste âmbito, as chamadas prestações positivas do Estado.

Todavia, no Brasil, em que pese as garantias legislativas e judiciais para tornar efetivo os direitos sociais, a estrutura cultural e política do Estado oferece um obstáculo suplementar a esse propósito. São eles: 1) a burocratização; 2) a corrupção; 3) as políticas públicas ineficientes ou inexistentes; 4) os direitos sociais tomados como “assistencialismo social” em detrimento de seu caráter universal.

Assim, a premissa básica nos estados sociais e democráticos de direito reside em não haver liberdade efetiva onde não haja direitos sociais básicos.

Por fim, não culpemos a Constituição de 1988 pelas transgressões e desvirtuamos a que ela tem se submetido, ora por práticas abusivas do Executivo ora por excesso de invocações principiológicas e de teorias estapafúrdias adotadas em profusão por eminentes membros do Judiciário – a mitigar o caráter soberano de suas normas que se reescrevem em cada julgado.

E se é verdade que a Constituição democrática é a “união do povo com o Estado” deixemos que esse casamento seja duradouro, ainda que em meio às suas relações conflituosas, evitando, assim, tantas infidelidades constitucionais…

• SERGIO VICTOR TAMER é advogado e professor, presidente do Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP.

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