O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu em parte os pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e condenou as empresas Apple Computer Brasil e Google Brasil Internet por violação às legislações de defesa do consumidor e de proteção de dados pessoais.
Segundo o Ibedec, o aplicativo FaceApp coleta indevidamente dados sensíveis sobre as pessoas usuárias; apresenta termos de uso e política de privacidade em língua estrangeira; e compartilha informações com outras empresas sem o consentimento claro e adequado.
A sentença determina que as duas empresas evitem oferecer o aplicativo em suas plataformas enquanto este não se adequar integralmente à legislação brasileira no que diz respeito à informação clara e à proteção de dados pessoais dos usuários.
As companhias também deverão pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 19 milhões ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos, além de indenização de R$ 500 por danos morais individuais aos usuários.
São beneficiados com a sentença todos os usuários do aplicativo, obtido por meio das plataformas Apple Store e Google Play, no território nacional que comprovem terem atendido a essa condição até a data do ajuizamento da ação civil coletiva (1º de junho de 2020).
Direito à informação
O Ibedec argumentou que tais práticas violam o direito à informação adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de ferirem os princípios da transparência e da segurança das relações de consumo.
O instituto sustentou ainda que a coleta massiva e indevida de dados pessoais viola o Marco Civil da Internet, o que justifica a suspensão imediata da comercialização do aplicativo e a exclusão dos dados coletados de forma indevida.
Já o Google alegou que sua atuação se limita a oferecer uma plataforma de distribuição (Google Play), “sem qualquer participação na criação ou operação do FaceApp”, e que não é razoável exigir das plataformas o controle total sobre o conteúdo de aplicativos de outras empresas.
Defesa do consumidor
No caso em questão, o juiz avaliou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe às empresas o ônus da prova na ação, ou seja, demostrar que não há falhas ou irregularidades no serviço questionado na Justiça.
“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, afirmou o juiz.