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Multa por demissão durante crise da Covid-19 não vale em caso de acordo

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) anulou duas multas aplicadas pelo governo federal a um salão de beleza.

Fonte: Da redação com Conjur

A multa por demissão sem justa causa durante o período de garantia provisória do emprego, estabelecido pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em 2020, só é aplicada quando a dispensa ocorre de forma unilateral pelo empregador. Com base nessa interpretação, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) decidiu anular duas multas impostas pelo governo federal a um salão de beleza.

As penalidades haviam sido aplicadas devido à demissão sem justa causa de dois funcionários em 2020, período em que ambos tinham direito à estabilidade prevista na Lei 14.020/2020, criada para minimizar os impactos econômicos da pandemia da Covid-19. No entanto, naquele mesmo ano, os trabalhadores acionaram a Justiça do Trabalho solicitando a rescisão indireta de seus contratos, resultando em acordos homologados judicialmente que garantiram a quitação dos vínculos empregatícios.

Apesar dos acordos terem sido formalizados e transitado em julgado, a empresa foi autuada pelo governo federal no ano seguinte. Representado pela advogada Silmara Lino Rodrigues, o salão de beleza contestou as multas e obteve decisão favorável na 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), em 2023. No entanto, a União recorreu.

No julgamento do recurso, a juíza substituta Renata de Paula Eduardo Beneti, relatora do caso no TRT-2, concluiu que os acordos eram legítimos, já que os trabalhadores estavam representados por advogados e concordaram com os termos estabelecidos. A magistrada ressaltou que a Lei 14.020/2020 prevê a penalidade apenas para demissões sem justa causa, e não para rescisões consensuais homologadas pelo Judiciário.

Para Beneti, a multa prevista na legislação deve ser interpretada estritamente dentro dos seus termos, sem ampliação do entendimento para hipóteses não expressamente mencionadas na norma. Com essa decisão, o TRT-2 reafirma a validade dos acordos trabalhistas e delimita a aplicação das penalidades previstas na legislação emergencial da pandemia.

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