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Justiça decide que reajustes dos planos de saúde devem obedecer aos limites estabelecidos pela ANS

Planos de saúde devem seguir reajuste calculado pela ANS, diz juíza

Fonte: Da redação

Os reajustes das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares devem obedecer aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com base nesse entendimento, a Justiça de São Paulo determinou que uma operadora devolva os valores cobrados indevidamente de uma beneficiária.

A decisão, proferida pela juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP), atendeu ao pedido de uma cliente que percebeu um aumento acumulado de mais de 68% em sua mensalidade ao longo de um ano — percentual superior ao autorizado pela ANS.

Na ação, a beneficiária solicitou a revisão dos reajustes, além da devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por danos morais. No entanto, a operadora do plano de saúde não apresentou contestação dentro do prazo legal. Diante disso, a magistrada aplicou o artigo 344 do Código de Processo Civil, que presume como verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando a parte ré não apresenta defesa, salvo em casos de alegações inverossímeis ou contraditadas por provas, o que não ocorreu no processo.

A juíza considerou que a operadora desrespeitou a regulamentação da ANS ao impor reajustes excessivos e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. No entanto, negou o pedido de devolução em dobro, por não identificar cobrança indevida intencional, e também rejeitou a indenização por danos morais.

“Dado que o plano de saúde em questão se caracteriza como individual ou familiar, seus reajustes devem ser limitados aos percentuais autorizados pela ANS, que são definidos com base em estudos técnicos elaborados pela agência reguladora. Como demonstrado nos cálculos apresentados pela parte autora, os reajustes aplicados pela operadora ultrapassaram 68% em 2023, valor significativamente superior aos índices estabelecidos pela ANS para o mesmo período. Portanto, fica configurada a abusividade dos reajustes”, concluiu a magistrada.

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