O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (20) que um jornal só pode ser responsabilizado civilmente por publicar uma entrevista em que o entrevistado acusa falsamente outra pessoa de crime se houver comprovação de má-fé por parte do veículo de imprensa. A decisão, proferida em embargos de declaração apresentados pelo Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), revisa e aperfeiçoa a tese fixada em agosto de 2023 no julgamento do Tema 995 de repercussão geral.
Na ocasião anterior, o STF já havia estabelecido que a liberdade de imprensa é protegida constitucionalmente pelo princípio da “liberdade com responsabilidade”, sendo vedada qualquer forma de censura prévia. Ficou definido que, como regra geral, o entrevistado é o responsável por eventuais declarações falsas ou ofensivas, cabendo à empresa jornalística responder apenas em situações excepcionais, quando for comprovado que agiu com evidente má-fé.
Com os embargos, tanto o Diário de Pernambuco, que havia sido condenado no caso concreto, quanto a Abraji, solicitaram ajustes na redação da tese. Eles alegaram que a formulação original apresentava trechos genéricos que poderiam gerar interpretações amplas nas instâncias inferiores, com potencial para desencadear assédio judicial a jornalistas e promover autocensura. A preocupação era que veículos de comunicação passassem a evitar a publicação de conteúdos de interesse público com receio de futuras penalizações.
Atendendo aos argumentos, o STF refinou a formulação da tese, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Nos casos em que uma entrevista publicada por qualquer meio contenha falsa imputação de crime a um terceiro, a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada civilmente se houver comprovação de má-fé. Essa má-fé se caracteriza por:
a) dolo, quando houver conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou
b) culpa grave, decorrente de negligência evidente na apuração da veracidade da informação e em sua divulgação, sem que tenha sido oferecido ao acusado o direito de resposta ou ao menos a tentativa de ouvi-lo.
Quando a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, a responsabilidade do veículo será excluída caso a falsa imputação tenha sido feita exclusivamente pelo entrevistado. No entanto, o veículo deverá assegurar ao ofendido o direito de resposta com as mesmas condições de espaço, destaque e formato. O descumprimento dessa obrigação poderá gerar responsabilização, conforme previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
Caso a falsidade da acusação seja comprovada, o conteúdo deverá ser removido, seja por iniciativa do próprio veículo ou mediante notificação da vítima, sempre que a publicação estiver disponível em plataformas digitais. A permanência da imputação falsa poderá gerar responsabilização da empresa.
Com essa nova redação, o STF busca oferecer maior segurança jurídica à atividade jornalística, preservando a liberdade de imprensa ao mesmo tempo em que reforça a responsabilidade de veículos de comunicação na verificação e tratamento de informações sensíveis, especialmente quando envolvem acusações criminais.