A Justiça do Maranhão condenou um supermercado de São Luís a pagar R$ 1.000 em indenização por danos morais a um consumidor que adquiriu sobrecoxas de frango supostamente contaminadas. A decisão, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, reconheceu que o cliente foi exposto a risco sanitário concreto, ultrapassando o mero aborrecimento.
Segundo a ação, o consumidor relatou que, ao preparar o alimento comprado no dia 24 de abril de 2024, identificou pontos escuros no produto, com coloração e textura que indicariam possível presença de fezes de roedores. O episódio provocou repulsa e preocupação com os riscos à saúde.
Além disso, ele apontou irregularidades na forma de armazenamento da carne dentro do supermercado, que, segundo ele, mantinha os produtos em recipientes improvisados, semelhantes a tonéis ou caixas d’água com gelo de origem incerta — uma prática que, conforme alegou, não assegura a assepsia necessária e facilita a contaminação.
O consumidor apresentou à Justiça nota fiscal da compra, fotos do alimento, boletim de ocorrência, reclamação ao Procon e protocolo junto à Vigilância Sanitária. Em defesa, a rede de supermercados questionou o vínculo entre o frango exibido nas imagens e o produto comprado na loja, alegando ausência de prova quanto à origem e integridade do alimento.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na sentença, o juiz Licar Pereira destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, nesse tipo de situação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva — ou seja, independe de culpa.
Para o magistrado, os documentos apresentados evidenciaram a conduta esperada de um consumidor diante de um defeito grave. Ele também afastou a tese da defesa de que a contaminação poderia ter ocorrido após a compra. “A alegação é meramente hipotética e não se sustenta frente às evidências apresentadas”, pontuou.
O juiz ainda ressaltou que a forma de armazenamento do alimento, embora não proibida em si, exige rigoroso controle sanitário, o que não se verificou no caso concreto. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele afirmou que a presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral presumido, mesmo quando o produto não é ingerido.
“Ficou configurado o dano moral, pois o autor foi submetido a um risco concreto à saúde devido à má conservação do alimento, situação que fere o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada”, concluiu. Com isso, determinou o pagamento da indenização e reconheceu a procedência da ação movida pelo consumidor.