A Justiça estadual determinou que os réus Brasil Tecidos, Igreja Batista Família no Altar e o Shopping Holanda Center corrijam, no prazo de 30 dias, as irregularidades nas calçadas e rampas de acesso de seus estabelecimentos, sob pena de multa. Além disso, deverão pagar R$ 10 mil por danos morais coletivos, em razão da falta de acessibilidade. A decisão também obriga o Município de São Luís a adotar, no mesmo prazo, medidas para fiscalizar e exigir a regularização das calçadas, conforme a Lei Municipal nº 6.292/2017 e o Estatuto da Cidade. Em caso de descumprimento, a multa será de R$ 1 mil por dia.
A sentença foi proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no julgamento de uma Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva. A ação pedia que os réus fossem obrigados a adequar os passeios públicos no entorno de seus imóveis às normas de acessibilidade.
De acordo com os autos, fotografias anexadas ao processo comprovaram a inexistência de condições mínimas de acessibilidade nas calçadas dos estabelecimentos, com obstáculos que comprometem a mobilidade de pessoas com deficiência. O juiz destacou que a acessibilidade é princípio consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, e também prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A decisão menciona ainda a Lei nº 10.098/2000 e o Decreto nº 5.296/2004, que obrigam edificações públicas ou de uso coletivo a garantir acesso adequado a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No âmbito municipal, as Leis nº 4.590/2006 e nº 6.292/2017 determinam que os proprietários são responsáveis pela construção e manutenção das calçadas, que devem ter, no mínimo, 1,20 metro de largura útil e piso podotátil.
O magistrado também apontou a violação das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial as NBR 9050 e 16537, que estabelecem os parâmetros para garantir acessibilidade arquitetônica em edificações e espaços urbanos.
“Ficou comprovado que as calçadas dos estabelecimentos réus não seguem as normas técnicas exigidas, comprometendo o direito de ir e vir dos pedestres, especialmente das pessoas com deficiência”, afirmou o juiz na sentença. Sobre o dano moral coletivo, considerou que houve conduta ofensiva à legislação e de relevância suficiente para justificar a indenização.