
O 7º Juizado Especial Cível de São Luís julgou improcedente uma ação contra uma empresa aérea por atraso de voo de 3h36min. A passageira, de 76 anos, alegou ter sofrido danos morais pelo desconforto e falta de assistência, e pediu indenização.
A empresa justificou o atraso por manutenção na aeronave e informou ter prestado assistência com transporte, alimentação e reacomodação.
A juíza Maria José França Ribeiro destacou que, segundo a Resolução 400 da ANAC e o entendimento do Judiciário, atrasos inferiores a 4 horas não geram, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo em casos de abalo extraordinário comprovado — o que não foi demonstrado.