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Justiça nega indenização por atraso de voo inferior a 4 horas

Ela narrou que adquiriu da empresa requerida, passagens aéreas para o trecho São Paulo/SP – São Luís/MA a ser realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, com previsão de partida 21h30min e a chegada às 01h00

Fonte: Com informações da assessoria
(Foto: Divulgação)

O 7º Juizado Especial Cível de São Luís julgou improcedente uma ação contra uma empresa aérea por atraso de voo de 3h36min. A passageira, de 76 anos, alegou ter sofrido danos morais pelo desconforto e falta de assistência, e pediu indenização.

A empresa justificou o atraso por manutenção na aeronave e informou ter prestado assistência com transporte, alimentação e reacomodação.

A juíza Maria José França Ribeiro destacou que, segundo a Resolução 400 da ANAC e o entendimento do Judiciário, atrasos inferiores a 4 horas não geram, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo em casos de abalo extraordinário comprovado — o que não foi demonstrado.

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