
SÃO LUÍS – O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís negou o pedido de indenização feito por uma consumidora contra a Claro S/A, por ausência de provas suficientes. A autora alegou ter contratado internet fixa de 600 Mega e que, a partir de setembro de 2025, o serviço passou a apresentar quedas constantes e velocidade inferior à contratada.
Ela solicitou restituição proporcional das mensalidades, ressarcimento de gastos com internet móvel e indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, sustentou que não houve comprovação técnica das falhas alegadas. A juíza Maria José França Ribeiro entendeu que, apesar da inversão do ônus da prova, cabia à autora apresentar elementos mínimos, o que não ocorreu, já que os prints de WhatsApp não demonstraram efetiva lesão ou prejuízo.
Além disso, o Judiciário destacou que os testes de velocidade foram feitos apenas próximo ao ajuizamento da ação e que não houve tentativa eficaz de solução administrativa. Diante da inexistência de prova de dano material ou moral, os pedidos foram julgados improcedentes.