
Uma decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou que três construtoras indenizem compradores de unidades residenciais do Condomínio Ilha do Conde em razão do atraso na entrega das casas. A sentença reconheceu o descumprimento do prazo contratual e fixou indenizações por danos materiais, danos morais individuais e dano moral coletivo.
De acordo com a decisão, cada adquirente que não recebeu o imóvel até 5 de março de 2024 terá direito à reparação por prejuízos materiais decorrentes do atraso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. As empresas também foram condenadas ao pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, valor que deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
O processo foi ajuizado pelo Ministério Público do Maranhão, que apontou que o prazo contratual para conclusão das obras era 30 de junho de 2023, com previsão de tolerância de 180 dias. Com isso, o limite máximo para entrega das unidades se encerrava em 30 de dezembro de 2023.
Entretanto, o documento de “Habite-se”, necessário para atestar a conclusão da obra e permitir a posse legal dos imóveis pelos compradores, só foi expedido em 5 de março de 2024. A Justiça considerou, portanto, que houve atraso de 65 dias além do prazo final previsto em contrato.
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins estabeleceu que o período para cálculo da indenização material deve compreender o intervalo entre 31 de dezembro de 2023 — primeiro dia após o término da cláusula de tolerância — e a data de emissão do Habite-se.
Por outro lado, a decisão rejeitou o pedido de indenização relacionado à suposta cobrança indevida da taxa de evolução de obra, por ausência de provas suficientes, assim como o pedido para declarar a nulidade de uma cláusula contratual que já havia sido alcançada pelas condenações impostas.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o atraso, somado à falha na prestação de informações e à resistência das construtoras em reconhecer os direitos dos consumidores, caracterizou conduta ilegal. Segundo a sentença, o comportamento das empresas ultrapassou o âmbito individual, atingindo de forma uniforme um grupo significativo de compradores.
A decisão também apontou que a demora na obtenção do Habite-se configurou ofensa à ordem urbanística e violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Para o juiz, o conjunto de condutas justificou a condenação por dano moral coletivo, como forma de repressão e prevenção de práticas semelhantes.