CNJ altera norma para obtenção de papéis de segurança por cartórios

Provimento nº 211/2026 atualiza o Código Nacional de Normas e reforça controle e padronização

Fonte: Com informações da assessoria
(Foto: Divulgação)

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 211/2026, que altera dispositivos do Código Nacional de Normas para adequar as regras relativas à obtenção de papéis de segurança utilizados por cartórios de notas e de registro.

A medida busca preservar a confiabilidade e a fé pública em documentos físicos, ainda amplamente demandados pela população, além de garantir acesso universal aos serviços cartorários, especialmente diante das limitações de acesso à internet em diversas regiões do país.

Pelas novas regras, o papel utilizado na formalização de atos notariais e registrais deverá seguir especificações técnicas definidas pela Corregedoria Nacional, com padronização visual e requisitos de segurança documentoscópica. Entre os critérios exigidos estão gramatura, alvura, opacidade, reatividade química, fibras de segurança, marca d’água, fio de segurança e áreas reservadas para dados variáveis.

Com a atualização, os documentos passam a ter maior uniformidade em todo o território nacional e mais controle por parte dos órgãos correcionais. Os cartórios ficam proibidos de alienar ou ceder papel de segurança a outra serventia extrajudicial, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

A norma altera a Parte Geral do Código Nacional de Normas (Provimento nº 149/2023), acrescentando o Capítulo II ao Título II do Livro I, e determina que a aquisição do papel de segurança deverá ser feita exclusivamente junto a empresas selecionadas e qualificadas pela Corregedoria Nacional de Justiça. Entidades representativas da atividade extrajudicial poderão se cadastrar como credenciadoras, observando os princípios da isonomia, celeridade e publicidade.

Embora o Provimento nº 211/2026 já esteja em vigor, cartórios e entidades credenciadoras têm prazo de até 90 dias para se adaptar às novas regras. Até o fim do período de transição, seguem válidos os papéis atualmente em estoque, desde que compatíveis com os critérios estabelecidos. A nova redação também revoga os artigos 461 e 461-A do Código Nacional de Normas, que tratavam da obtenção dos papéis de segurança.

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