O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o acesso à isenção de impostos na compra de veículos zero quilômetro para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e pessoas com deficiência. Em decisão unânime, os ministros consideraram inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, e que limitavam o benefício apenas aos casos classificados como deficiência moderada ou grave, excluindo pessoas com deficiência leve e autismo nível 1 de suporte.
Com o julgamento, o direito ao benefício deixa de depender da classificação do grau de deficiência e passa a considerar as limitações enfrentadas por cada pessoa em sua rotina. Na prática, a decisão amplia o universo de beneficiários e pode representar uma redução de até 30% no valor de um veículo novo, conforme os tributos incidentes sobre o modelo adquirido. Permanecem válidas, entretanto, as exigências legais relacionadas à condução do veículo, como a necessidade de adaptações e o atendimento aos requisitos de segurança previstos na legislação.
O intervalo mínimo para uma nova compra com isenção permanece inalterado. Pessoas com deficiência e autistas poderão utilizar novamente o benefício somente após três anos da aquisição anterior. Para taxistas profissionais, o prazo continua sendo de dois anos.
Além das pessoas com deficiência física, visual, mental e do espectro autista, a legislação também assegura a isenção de determinados tributos a taxistas, cooperativas e permissionárias de táxi. No caso do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), porém, as regras continuam mais restritivas. O benefício é destinado apenas às pessoas com deficiência física que apresentem incapacidade para conduzir um veículo convencional, situação que deve ser comprovada por laudo emitido pelo Detran indicando as adaptações necessárias.
Para solicitar a isenção, o laudo médico precisa atender às exigências da Receita Federal. O documento deve ser emitido por uma única unidade de saúde e conter as assinaturas do médico responsável, do psicólogo, quando se tratar de deficiência mental ou transtorno do espectro autista, e do responsável pela unidade de saúde. Também é obrigatório que os profissionais e o estabelecimento estejam regularmente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
A Receita Federal esclarece ainda que pessoas com deficiência física cuja Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não contenha restrições compatíveis com a condição podem solicitar o benefício, desde que a deficiência provoque limitações funcionais. Nesses casos, a orientação é realizar nova perícia junto ao Detran para atualização da habilitação antes do pedido de isenção.
O benefício também pode ser concedido a pessoas com deficiência que não possuem CNH. Nessa hipótese, é necessário indicar pelo menos um condutor habilitado que ficará autorizado a dirigir o veículo adquirido com a isenção.
A legislação estabelece ainda critérios para os automóveis contemplados. A isenção de IPI vale para veículos novos com motor de até 2.0 litros, equipados com quatro portas, incluindo a do porta-malas, movidos a combustível renovável, flex, híbridos ou elétricos. Já a isenção de IOF pode ser utilizada apenas uma única vez e é limitada a automóveis de passageiros com potência bruta de até 127 cavalos, conforme a classificação da Society of Automotive Engineers (SAE).