
SÃO LUÍS – A Justiça do Maranhão negou pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por uma mulher que esqueceu o celular em um carro vinculado à plataforma Uber, em maio de 2026. A decisão foi proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
A autora alegou falha na prestação do serviço e afirmou que não conseguiu recuperar o aparelho. A Uber, por sua vez, sustentou que atua como intermediadora entre passageiros e motoristas parceiros e que não houve comprovação de falha ou de responsabilidade pelo desaparecimento do celular.
Na decisão, a juíza Maria José França destacou que, embora se trate de uma relação de consumo, não havia provas de que o motorista tivesse se apropriado do aparelho ou cometido qualquer ato ilícito.
A magistrada também observou que a mulher não registrou boletim de ocorrência nem comprovou ter utilizado ferramentas de rastreamento ou solicitado o bloqueio do chip. Segundo a Justiça, a guarda de objetos pessoais, como celulares, é responsabilidade do passageiro.
Com isso, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a culpa exclusiva da consumidora pela guarda do aparelho.