Salário pode ser penhorado para quitar dívida, decide Justiça

Decisão permite penhora parcial do salário para quitar dívida não alimentícia, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor

Fonte: Da redação

A Justiça de São Paulo determinou a penhora de 10% da renda mensal líquida de uma devedora para pagamento de uma dívida decorrente da execução de título extrajudicial. A decisão mostra que a proteção conferida ao salário não é absoluta e pode ser relativizada em determinadas circunstâncias, inclusive quando a dívida não tem natureza alimentícia.

A medida foi determinada pela juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa. No processo, as tentativas anteriores de localizar patrimônio para satisfazer o crédito não tiveram sucesso. A declaração de Imposto de Renda da devedora também não indicou bens que pudessem ser utilizados para quitar a obrigação.

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, remunerações, aposentadorias e outros rendimentos destinados à subsistência. A jurisprudência, entretanto, admite a relativização dessa proteção em situações específicas, desde que seja preservado valor suficiente para garantir condições dignas de vida ao devedor e à sua família.

Ao decidir, a magistrada citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, que admite a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentícia quando outros meios de execução se mostrarem inviáveis e a retenção não comprometer a subsistência.

Com esse entendimento, a juíza fixou a penhora em 10% da renda líquida mensal. A decisão não significa, portanto, que qualquer dívida permita automaticamente o bloqueio do salário. A possibilidade depende das circunstâncias do processo, especialmente da inexistência de outros bens e da preservação do mínimo necessário ao sustento do devedor.

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