Salários poderão ser parcialmente penhorados para o pagamento de dívidas civis, como aluguel, contratos de prestação de serviços e parcelas de financiamento de veículos, mesmo quando a remuneração do devedor for inferior a 50 salários mínimos. A possibilidade, no entanto, será excepcional e dependerá da inexistência de outros meios eficazes para quitar a dívida e da preservação das condições necessárias à subsistência do devedor e de sua família.
O entendimento foi fixado por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos. Por ter sido estabelecida nesse rito, a tese deverá orientar a análise de casos semelhantes pelas instâncias inferiores do Judiciário.
Até então, o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecia como regra a impenhorabilidade de salários, remunerações e outras verbas dessa natureza, com exceções relacionadas às prestações alimentícias e às quantias que ultrapassassem 50 salários mínimos. O STJ entendeu, porém, que essa proteção pode ser relativizada mesmo para dívidas não alimentares e abaixo desse patamar.
A Corte estabeleceu duas condições para que isso ocorra. Primeiro, outras formas de execução capazes de garantir o pagamento precisam ter se mostrado inviáveis. Além disso, a retenção de parte da remuneração não poderá comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Caberá ao próprio devedor demonstrar que a penhora colocaria essa condição em risco.
A discussão considerou também a mudança ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o texto atualmente em vigor. A legislação anterior classificava determinadas verbas como “absolutamente impenhoráveis”, expressão retirada do CPC de 2015. Para o STJ, essa alteração permite ponderar a proteção do devedor com a necessidade de tornar efetiva a cobrança judicial.
A decisão não significa, portanto, que qualquer dívida permitirá automaticamente o bloqueio de parte do salário. A medida deverá ser analisada de acordo com as circunstâncias de cada processo e somente poderá ser adotada quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Corte Especial.
Um ponto que permaneceu sem definição foi o percentual máximo da remuneração que poderá ser atingido. O STJ não estabeleceu uma faixa fixa de penhora nem determinou um valor mínimo de renda que necessariamente deverá permanecer disponível ao devedor.
Para Aracy Barbara, sócia do VBD Advogados, a ausência desses parâmetros poderá gerar novas discussões nos tribunais. Segundo ela, também será necessário observar como os juízes definirão quando as tentativas anteriores de cobrança foram suficientes e quais elementos serão exigidos para demonstrar eventual comprometimento da subsistência do devedor.
Elias Marques de Medeiros Neto, sócio do TozziniFreire, avalia que o julgamento acompanha um movimento do STJ de revisar a aplicação das regras de impenhorabilidade para aumentar a efetividade das execuções. O advogado considera, porém, que a Corte poderia ter avançado na definição de critérios objetivos para a retenção de parte dos salários.
A falta de um percentual nacional já havia levado tribunais estaduais a adotar parâmetros próprios em alguns julgamentos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, admitiu em precedente repetitivo penhora de 30% da remuneração líquida, enquanto no Mato Grosso do Sul foi estabelecido limite de 30% sobre a verba bruta. Esses parâmetros não foram incorporados à tese nacional fixada pelo STJ.
O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) avaliou positivamente a decisão, principalmente pela manutenção da proteção ao mínimo necessário à subsistência. Com a tese do Tema 1.230, a possibilidade de penhora deixa de depender exclusivamente das exceções expressamente relacionadas a alimentos ou a salários superiores a 50 mínimos, mas continua sujeita à análise individual e ao caráter excepcional da medida.