A partir das 17h desta terça-feira (20), eleitores de todo o Brasil passam a contar com a proteção prevista no Código Eleitoral contra prisões e detenções durante o período do segundo turno das eleições de 2026. A restrição permanece em vigor até as 17h do dia 27 de outubro, dois dias após a votação marcada para domingo (25).
A medida busca assegurar que os cidadãos possam exercer o direito ao voto sem sofrer ameaças, constrangimentos ou impedimentos decorrentes de prisões indevidas. A legislação, entretanto, estabelece três situações em que a detenção continua permitida.
A primeira exceção é o flagrante delito, quando a pessoa é surpreendida cometendo uma infração penal ou nas circunstâncias previstas em lei imediatamente relacionadas ao crime. Também é admitida a prisão decorrente de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
A terceira hipótese é o descumprimento de salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral. Esse instrumento é utilizado para proteger pessoas submetidas a violência física ou moral destinada a impedir ou influenciar o exercício do voto.
Quem desrespeitar um salvo-conduto poderá ser preso por até cinco dias, conforme as disposições do Código Eleitoral. A medida procura impedir interferências ilegais na liberdade dos eleitores durante o processo de votação.
Se uma prisão ocorrer fora das hipóteses permitidas, o eleitor deverá ser apresentado imediatamente à autoridade judicial competente. O juiz poderá determinar sua libertação e examinar a responsabilidade de quem ordenou ou executou a detenção.
A proteção também alcança candidatos, mesários e fiscais eleitorais, embora existam diferenças nas regras aplicáveis a cada grupo.
Para os candidatos que disputam o segundo turno, a restrição começou em 10 de outubro, 15 dias antes da votação, e permanece até as 17h do dia 27. Nesse caso, a legislação admite prisão apenas em flagrante delito.
Mesários e fiscais, por sua vez, também possuem proteção contra prisões e detenções durante o exercício das atividades eleitorais, ressalvada a hipótese de flagrante delito.
As disposições estão previstas nos artigos 234, 235 e 236 do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737/1965. Regras semelhantes foram aplicadas no primeiro turno, realizado em 4 de outubro.
A restrição temporária não significa imunidade penal. Seu objetivo é impedir que medidas de privação de liberdade sejam utilizadas para comprometer a participação dos cidadãos nas eleições, preservando as exceções expressamente previstas em lei.