O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre energia elétrica residencial e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral aplicada no Maranhão. A decisão, tomada na segunda-feira (19), também reconheceu a validade da legislação estadual que elevou a alíquota geral do imposto de 20% para 22% em 2024.
O julgamento reuniu duas ações diretas de inconstitucionalidade e terminou com oito votos acompanhando o relator, ministro Nunes Marques, sem manifestações contrárias. O ministro Flávio Dino declarou-se impedido e não participou da votação.
Na primeira ação, a ADI 7.115, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou dispositivos da Lei estadual nº 10.542/2016, que estabeleciam ICMS de 27% sobre o consumo residencial de energia elétrica superior a 500 quilowatts-hora (kWh) mensais e sobre serviços de comunicação.
Quando a legislação foi aprovada, a alíquota geral do ICMS no Maranhão era de 18%. Dessa forma, os dois serviços estavam sujeitos a uma tributação nove pontos percentuais superior à aplicada de maneira geral no estado.
Ao analisar o caso, Nunes Marques afirmou que a energia elétrica possui caráter essencial, independentemente do volume consumido. Para o relator, ultrapassar o limite de 500 kWh por mês não constitui justificativa suficiente para impor uma alíquota mais elevada aos consumidores residenciais.
O mesmo entendimento foi aplicado aos serviços de comunicação, cuja tributação acima da alíquota geral também foi considerada incompatível com a Constituição.
Parte da legislação questionada já havia sido modificada pelo Maranhão. A Lei estadual nº 11.867/2022 revogou a previsão de cobrança de 27% sobre comunicação e aumentou a alíquota geral do ICMS de 18% para 20%, a partir de abril de 2023. A controvérsia relacionada à energia elétrica residencial, entretanto, continuou em discussão no STF.
A segunda ação, ADI 7.635, foi apresentada pelo partido Solidariedade contra a Lei estadual nº 12.120/2023, responsável por elevar a alíquota geral do ICMS de 20% para 22%, com efeitos a partir de fevereiro de 2024.
O partido argumentou que a proposta havia sido aprovada e encaminhada à sanção no mesmo dia, sem tempo suficiente para o debate parlamentar. Segundo a legenda, a tramitação acelerada comprometeu o devido processo legislativo.
O STF, porém, acompanhou o entendimento de Nunes Marques de que a rapidez na aprovação de uma lei não representa, isoladamente, uma violação constitucional. O relator também considerou que o aumento da carga tributária, por si só, não torna a legislação inválida.
Com isso, prevaleceu o entendimento de que os estados possuem autonomia para estabelecer a alíquota geral do ICMS, desde que observem as limitações previstas na Constituição.
O julgamento havia começado em setembro e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Ao apresentar seu posicionamento, Toffoli acompanhou o relator quanto ao mérito das duas ações, mas propôs uma diferença em relação ao momento a partir do qual a decisão sobre a cobrança diferenciada deveria produzir efeitos.
Nos últimos anos, o Maranhão promoveu sucessivos reajustes na alíquota geral do ICMS. O percentual era de 18% até março de 2023, passou para 20% em abril daquele ano e chegou a 22% em fevereiro de 2024.
Posteriormente, a Lei estadual nº 12.426, de novembro de 2024, estabeleceu um novo aumento, para 23%, que entrou em vigor em 23 de fevereiro de 2025.
Atualmente, a alíquota geral do ICMS no Maranhão é de 23%, embora determinados produtos e operações estejam sujeitos a regras específicas. A decisão do STF não elimina essa tributação, mas impede a aplicação de percentuais superiores à alíquota geral nas situações de energia elétrica residencial e serviços de comunicação abrangidas pelo julgamento.