O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei nº 12.410/2024, do Maranhão, que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação de estudantes em atividades escolares relacionadas à identidade de gênero, orientação sexual e diversidade sexual. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.883 ocorreu no plenário virtual da Corte, com encerramento previsto para sexta-feira (23), e teve como principal fundamento a competência da União para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional.
A legislação maranhense abrangia instituições públicas e privadas de ensino e estabelecia que as famílias deveriam ser previamente informadas sobre a realização das chamadas atividades pedagógicas de gênero. Para permitir ou impedir a participação dos estudantes, os responsáveis precisavam apresentar uma manifestação expressa, por meio de documento escrito e assinado.
A norma também obrigava as escolas a respeitar a decisão familiar, assegurando que os alunos dispensados não fossem penalizados ou prejudicados em suas avaliações. O descumprimento poderia resultar em advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil por estudante participante em caso de reincidência, suspensão das atividades da instituição por até 90 dias e cassação da autorização de funcionamento.
A constitucionalidade da lei foi questionada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pelo Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans). As entidades argumentaram que o Maranhão ultrapassou os limites de sua competência legislativa ao estabelecer regras sobre conteúdos educacionais, além de restringir a liberdade de ensino e contrariar princípios constitucionais relacionados ao enfrentamento da discriminação.
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade integral da legislação. Em sua fundamentação, destacou que o Supremo já havia analisado uma norma semelhante do Espírito Santo, também considerada incompatível com a Constituição por permitir que responsáveis retirassem estudantes de atividades regularmente previstas no currículo escolar.
Para o relator, as particularidades da lei maranhense, como a garantia de que os estudantes dispensados não sofreriam prejuízos acadêmicos, não modificavam a natureza da restrição imposta às instituições de ensino. Gilmar Mendes também ressaltou a necessidade de preservar a coerência da jurisprudência do STF em situações semelhantes.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento do relator. Cristiano Zanin também se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, mas apresentou considerações específicas sobre a forma como os conteúdos relacionados a gênero e orientação sexual devem ser abordados nas escolas.
Segundo Zanin, embora as famílias desempenhem papel fundamental na formação moral e educacional dos filhos, a Constituição estabelece que a educação constitui responsabilidade compartilhada entre o Estado, a sociedade e os responsáveis. Dessa forma, as convicções individuais dos pais não podem se sobrepor ao direito de crianças e adolescentes de participar das atividades que integram sua formação escolar.
O ministro ponderou, entretanto, que as instituições de ensino devem observar a idade e o estágio de desenvolvimento dos estudantes ao abordar assuntos relacionados à identidade de gênero e à orientação sexual. Em seu entendimento, conteúdos e metodologias precisam estar adequados às diferentes etapas de ensino e à maturidade física, emocional e intelectual dos alunos.
Essa ressalva recebeu o apoio dos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques, que também votaram pela inconstitucionalidade da lei maranhense. Em seu voto, Nunes Marques reconheceu que o Estado invadiu a competência da União para legislar sobre as diretrizes da educação nacional, mas defendeu cuidados pedagógicos na apresentação dos conteúdos.
O ministro destacou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma não elimina a necessidade de adequação das atividades escolares às características de cada faixa etária. Para ele, a proteção de crianças e adolescentes exige moderação, gradação e pertinência metodológica, considerando a maturidade cognitiva, psicológica e emocional dos estudantes.
Durante a tramitação da ação, a Assembleia Legislativa do Maranhão defendeu a validade da norma, argumentando que o Estado havia exercido sua competência suplementar em matéria educacional. A Advocacia-Geral da União (AGU) propôs uma interpretação que restringisse a possibilidade de veto familiar às atividades eletivas ou que ultrapassassem a base curricular mínima estabelecida pela legislação federal.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, caso fosse analisado o mérito, pela rejeição do pedido. Para o órgão, a legislação estadual não proibia a abordagem dos conteúdos nem impedia o exercício da atividade docente, mas estabelecia mecanismos de participação dos responsáveis nas decisões educacionais.
O julgamento segue a orientação adotada pelo Supremo em maio deste ano, quando a Corte invalidou a Lei nº 12.479/2025, do Espírito Santo. Na ocasião, os ministros também examinaram a possibilidade de responsáveis impedirem a participação de estudantes em atividades relacionadas à identidade de gênero, orientação sexual e diversidade.
Com a decisão sobre a legislação maranhense, prevaleceu o entendimento de que estados não podem criar regras que permitam a exclusão de estudantes de atividades pedagógicas regulares em desacordo com as diretrizes nacionais de educação.