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Fecomércio sugere, dentre outras medidas, férias coletivas para empresas driblarem a crise

A entidade lembra que já foram baixados seis decretos limitando o funcionamento do comércio, o que torna a situação complicada para alguns segmentos

Fonte: Aquiles Emir

A Federação do Comércio (Fecomércio) distribuiu nesta terça-feira (24) uma cartilha aos seus associados com orientações sobre as medidas que devem ser adotadas neste momento de paralisação de suas atividades por imposição do poder público. No documento, a entidade lembra que já foram baixados seis decretos limitando o funcionamento do comércio, o que torna a situação complicada para alguns segmentos.

O primeiro foi o Decreto nº. 35.660, de 16 de março, que suspendeu eventos de qualquer natureza com previsão de grande aglomeração de público; o de número 35.662, que suspendeu por 15 dias, as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede estadual, municipal e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada; o 35.672, que declarou o estado de calamidade pública; o 35.677, que, dentre outras medidas, suspendeu as atividades e os serviços não essenciais, como shopping centers, cinemas, teatros, bares, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres; o 35.677, que autorizou o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e congêneres só po delivery ou de retirada no estabelecimento; e o 35.678, que autorizou distribuição e comercialização de material médico-hospitalar,

De acordo com a Medida Provisória nº. 927, de 22 de março, as empresas podem adotar os seguintes procedimentos para reduzir os impactos econômicos em razão do estado de calamidade pública ocasionada pela Pandemia:

  • Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • Realizar a antecipação das férias, informando ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Medidas de redução do da Pandemia do COVID-19 no comércio do Maranhão IMPACTO ECONÔMICO Medidas de redução do impacto econômico da Pandemia do COVID-19 no comércio do Maranhão 4 •
  • Promover a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual por escrito.
  • Aplicar o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias para o período após a concessão das férias até a data em que é devida a gratificação natalina.
  • Adiar o pagamento da remuneração das férias concedidas para o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Conceder férias coletivas com dispensa de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia ou aos sindicatos representativos da categoria profissional.
  • Antecipar gozo de feriados federais, estadual e municipais, notificando os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
  • Constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual formal, para compensação no prazo de até dezoito meses, contando da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas diárias, sem ultrapassar dez horas de trabalho por dia.
  • Suspender o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, que poderão ser realizados de forma parcelada em até seis vezes, sem incidência de multa, a partir de julho de 2020.
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