A tecnologia trouxe muitos benefícios ao ambiente de trabalho, como por exemplo o WhatsApp, que é uma das ferramentas responsáveis por agilizar e potencializar as relações. No entanto, o empregador e o empregado devem se atentar para não atravessar a linha que determina o limite das relações através do aplicativo.
Em casos decididos pela Justiça trabalhista, as condenações vão desde a cobrança de metas e ordens fora do expediente, até comentários e ofensas em grupos no aplicativo.
Fora do Expediente
A 3ª turma do TST, em outubro, condenou uma empresa de telefonia por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. O colegiado entendeu que a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.
Relator do recurso do trabalhador, o ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário“.
- Processo: 10377-55.2017.5.03.0186
Para a 3ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG, o empregador acionado, via WhatsApp, durante o intervalo intrajornada ou fora do horário normal de trabalho, deve receber como tempo “de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins de direito”.
O caso tratava de um trabalhador que recebia ordens fora do expediente de trabalho e durante o horário de almoço. O magistrado condenou a empresa a pagar o equivalente a três horas extras diárias ao funcionário, acrescidas do adicional de 50% durante todo o período contratual.
- Processo: 0011369-42.2017.5.03.0145
Cobrança indevida
A condenação também vale se o funcionário é cobrado perante os colegas pelo grupo do WhatsApp. Esse foi o entendimento da 5ª turma do TRT da 3ª região, que determinou que uma empresa de telefonia pagasse R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora em virtude de cobranças indevidas das metas estipuladas feitas por meio de grupo de WhatsApp.
Na decisão, o colegiado entendeu que a estipulação de metas e a cobrança delas culminaram em situação vexatória e humilhante para a trabalhadora.
“A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano.”
- Processo: 0010224-34.2018.5.03.0009
Limites de expressão
Os comentários sobre a empresa nos grupos de amigos podem gerar transtornos para o empregado. É o caso de um trabalhador que teve a justa causa mantida pela Justiça do Trabalho de Campinas por ter expressado sua opinião sobre o uniforme da empresa com outros empregados através do WhatsApp.
Para o juiz do Trabalho Rafael Marques de Setta, da 6ª vara de Campinas, o empregado “extrapolou os limites de uma expressão de opinião“, visto que “o conteúdo das mensagens é ofensivo em relação à ex-empregadora e a representantes dela”.
O magistrado observou que as mensagens enviadas se enquadram na hipótese da alínea k, do art. 482, da CLT “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
- Processo: 0011907-83.2016.5.15.0093
O mesmo destino teve o processo de um funcionário que publicou no aplicativo resposta à postagem de um colega de trabalho relativa à promoção de rodízio de pizza oferecido pela empresa: “Esse rodízio é uma merda, só 2 horas. Pela demora que é a lanchonete. Não da de comer nem dois pedaços kkkk.”
A 2ª turma do TRT da 23ª região decidiu manter a sentença que reconheceu justa causa para demissão do empregado, ao concluir que o comportamento do autor com o comentário denegriu a imagem da empresa.
“Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais”.
- Processo: 0000272-85.2017.5.23.0081