Uma construtora que atrasou a entrega de imóvel e, com isso, provocou a quebra de contrato de compra e venda, deverá reembolsar a cliente em 100% do valor pago. Esse foi o resultado de uma sentença da 6ª Vara Cível de São Luís, que confirmou a decisão liminar proferida no início do processo pela unidade judicial, na qual a parte requerida foi condenada a devolver integralmente o valor desembolsado pela autora na compra do imóvel, no montante de 39 mil reais.
Na ação, a autora alegou que, em novembro de 2017, celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado no empreendimento DW Residence 2ª Etapa, no valor de 195 mil reais, efetuando o pagamento, a título de sinal, de 39 mil. Afirmou que, conforme previsão contratual, o bem deveria ser entregue em novembro de 2019, o que não aconteceu. E mais, até a data do ajuizamento da ação junto à Justiça, inexistia qualquer indicativo de início das obras.
A autora alega que, em 20 de janeiro do ano passado, diante da negligência da empresa, preparou o distrato do negócio, instrumento no qual restou pactuada a devolução integral dos valores pagos, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato. Afirmou, ainda, que mesmo ultrapassado o prazo estabelecido, a requerida jamais providenciou o ressarcimento acordado entre as partes, situação geradora de diversos transtornos de ordem material e moral. Dessa forma, após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a restituição imediata da importância paga a título de entrada.
Quando citada, a ré DW Construção, Incorporação e Transporte EIRELI – EPP não apresentou contestação. A parte autora informou o descumprimento da medida liminar concedida pela Justiça, motivo pelo qual determinou-se o bloqueio nas contas bancárias da suplicada da quantia a ser restituída, via SisbaJud. Foi certificada, ainda, a tentativa de bloqueio do valor total, não obtendo êxito pois foi encontrada apenas a quantia de R$ 900,56 na conta da requerida.
REVELIA
“Verificada revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, havendo também permissão para o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, II, do Código de Processo Civil (…) Como visto, na hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia. Necessário ressaltar, contudo, que tal circunstância não implica em automática procedência do pedido autoral, a qual dependerá do exame da matéria. Pois bem”, destaca a sentença.
E continua: “A análise dos autos indica que os litigantes celebraram, em 27 de novembro de 2017, contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº. 10 do empreendimento DW Residence 2ª Etapa, através do qual a autora se comprometeu a pagar o preço de 195 mil reais, sendo pago de imediato 39 mil. Por outro lado, a requerida assumiu o compromisso de disponibilizar o imóvel em 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do contrato, ou seja, em novembro de 2019. O contrato não foi cumprido e, em virtude do considerável atraso na entrega do bem, as partes entabularam distrato da promessa de compra e venda na data de 20 de janeiro de 2020, comprometendo-se a ré a devolver integralmente os valores pagos pela autora, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do instrumento, o que não foi cumprido”.
A sentença cita que, em conformidade com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça1, a parte autora fazia jus a devolução dos valores pagos na proporção de 100%. “Assim, considerando a observância à orientação firmada pelo STJ, merece acolhimento o pleito de restituição à autora da integralidade da quantia paga. De noutro norte, o inadimplemento contratual não configura, de per si, o dano de ordem moral”, finaliza a sentença citando, novamente, súmula do Superior Tribunal de Justiça.