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Ação da PGE/MA garante aos Estados a importação de vacinas aprovadas por órgãos sanitários internacionais

O procurador geral do Maranhão, Rodrigo Maia, apontou que a liminar reafirma a autonomia prevista constitucionalmente.

Fonte: Redação/Assessoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve liminar favorável à Ação Cível Originária nº 3.451 ajuizada pelo Maranhão, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE/MA), que pleiteava a aquisição por estados e municípios de vacinas previamente aprovadas por órgãos internacionais, independente de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão unânime foi tomada em julgamento encerrado na terça-feira (23), por meio do ministro Ricardo Lewandowiski, relator da ação.

Fundamentada no Artigo 23 da Constituição Federal, que garante a autonomia dos entes federados para a adoção de medidas de proteção à saúde dos seus cidadãos e na Lei nº 13.979/2020 que traça medidas emergenciais de combate à pandemia e prevê as providências que os Estados podem lançar mão em caso de necessidade, a ação busca prover a cobertura imunológica de maneira eficaz para barrar a contaminação e alcançar toda a população com celeridade.

No texto de seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski deixa claro que o direito à saúde não está resumido apenas a curar, mas também tem foco na prevenção e, para tanto, são necessárias políticas sociais e econômicas que promovam as condições dignas e adequadas para atacar o problema.

“É por isso que inexiste qualquer dúvida de que o direito social à saúde coloca-se acima da autoridade de governantes episódicos, pois, configura como visto, um dever cometido ao Estado, compreendido como uma ‘ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território’”, enfatizou Lewandowski.

O procurador geral do Maranhão, Rodrigo Maia, apontou que a liminar reafirma a autonomia prevista constitucionalmente às autoridades estaduais e municipais no enfrentamento à crise na saúde pública ocasionada pela pandemia da Covid-19, além de suprir possíveis lacunas de ação do Governo Federal.

“Nosso objetivo foi o de obter o reconhecimento daquela que tem sido a tônica do entendimento do STF na pandemia de que os Estados da federação têm autonomia para, diante da omissão do Governo Federal, implementar medidas gerais de combate à pandemia e de proteção à saúde, usar os seus próprios meios, dentro da autonomia que a Constituição lhe outorga para que possa proteger a vida da população no âmbito do seu território”, ressaltou o procurador geral.

A decisão destaca que as vacinas adquiridas excepcionalmente com dispensa do registro na Anvisa deverão ter registro em pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira: Food and Drug Administration (FDA), European Medicines Agency (EMA), Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA) ou National Medical Products Administration (NMPA), conforme texto da Lei nº 13.979/2020.

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