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‘Sítio Pedreiras’ não pode ser usado para exploração comercial

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís reconheceu a legalidade do ato de negativa de emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo ao Banco da Amazônia

Fonte: Com informações da assessoria

SÃO LUÍS – A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís reconheceu a legalidade do ato de negativa de emissão de Certidão de Uso e Ocupação do Solo ao Banco da Amazônia, que poderia permitir a exploração comercial em áreas do Parque Estadual do Bacanga, no bairro Maracanã.

O Banco da Amazônia alega ser o credor da empresa “Hotel Fazenda Maracanã”, (Estrada do Bacanguinha, s/nº, Maracanã), e que, por conta de dívida em contratos de financiamento, a empresa lhe deu dois imóveis situados no “Sítio Pedreiras”, no bairro Maracanã, como garantia hipotecária.

Em razão da inadimplência da empresa nos contratos, o Banco da Amazônia executou a dívida junto à 5ª Vara Cível de São Luís, que se encontra na fase de avaliação dos imóveis para venda direta ou em leilão público.

CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

O banco buscou esclarecer sobre a inclusão dos dois imóveis em área de Reserva Ambiental Estadual e requereu à Prefeitura de São Luís expedir certidão de uso e ocupação do solo dos imóveis, com o objetivo de que os possíveis compradores possam ter a garantia de exploração comercial das áreas.

Ocorre que o Município de São Luís, com base no artigo 97 da Lei Municipal no 3.253/92, negou a emissão da certidão, diante da existência da “Reserva Ambiental do Parque do Bacanga”, onde somente atividades ligadas exclusivamente à recreação pública são permitidas.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO AMBIENTAL

A defesa do Município alegou que não pode ser obrigado a emitir certidão de uso e ocupação do solo das áreas – “seja pela inexistência de subsídio legal para tanto, seja pelo dever de observância ao Princípio da Precaução Ambiental”.

“Depreende-se, portanto, que as áreas em discussão estão inseridas no Parque Ambiental Estadual, tratando-se, portanto, de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, a qual possui como objetivo básico a preservação da natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais”, afirma a sentença.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, decidiu pela rejeição do pedido do Banco da Amazônia, concluindo que o ato de indeferimento administrativo realizado pelo Município de São Luís possui “absoluta legalidade”.

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