Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao formar maioria nesta segunda-feira (12/8) para validar a detenção e a prisão disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), instituído em 2002 por meio de decreto. A sessão virtual se encerrará na sexta-feira (16/8).
Os militares estão sujeitos a transgressões e crimes militares. Estes últimos, descritos no Código Penal Militar, consistem em violações de deveres próprios da carreira, relacionados ao serviço, à disciplina, à administração ou à economia militar.
Já as transgressões militares, listadas em regulamentos próprios de cada força, são punidas de forma disciplinar.
Quando um militar do Exército é punido com prisão disciplinar, fica obrigado a permanecer em um “local próprio e designado para tal fim”.
Já no caso de detenção disciplinar, o militar é obrigado a permanecer no alojamento da subunidade a que pertence ou em outro local determinado pela autoridade que aplicou a punição. Nenhuma dessas duas punições pode ultrapassar 30 dias.
Na origem, um militar do Exército estava prestes a ser preso por punições disciplinares. Ele contou que se sentia perseguido e estava em tratamento por problemas emocionais resultantes de assédio moral sofrido na sua unidade.
Em seu pedido de Habeas Corpus, o militar alegou que o RDE é inconstitucional. Segundo ele, a Constituição exige que os crimes militares e as transgressões disciplinares sejam definidos em norma elaborada pelo Legislativo, e não pelo Executivo (como é o caso do decreto de 2002).
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, discordou do TRF-4 e validou as previsões do RDE. No caso concreto, ele determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise de outros argumentos do autor quanto ao mérito de sua situação disciplinar.
Até o momento, Toffoli foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O relator explicou que os crimes militares são punidos por meio da Justiça Penal e têm uma finalidade social, enquanto as transgressões militares são aplicadas conforme o poder disciplinar da administração militar.
Já quanto às infrações disciplinares, “a lei não precisa ser taxativa ao descrever as condutas proscritas, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços”. Para ele, essas minúcias, muitas vezes, “não poderiam sequer ser cogitadas” pelo Legislativo.
O Estatuto dos Militares é anterior à Constituição de 1988, mas o magistrado apontou que a norma era compatível com a Constituição anterior.
Toffoli ainda ressaltou que o §1º do artigo 47 do Estatuto dos Militares estabelece o tempo máximo de 30 dias para a detenção ou prisão disciplinar, “não deixando qualquer espaço para delegação ou regulamentação por ato normativo de hierarquia inferior nesse ponto”.
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RE 603.116