Coronel do Exército é condenado por injuriar comandante da Marinha pelo X

O militar foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça, formado por uma juíza federal da Justiça Militar e mais quatro generais de brigada do Exército

Fonte: Conjur

A primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, condenou um coronel da reserva do Exército por ofensas contra o comandante da Marinha, almirante Marcos Sampaio Olsen. O militar foi condenado pelo Conselho Especial de Justiça, formado por uma juíza federal da Justiça Militar e mais quatro generais de brigada do Exército, que, por unanimidade, o consideraram culpado e o condenaram a 4 meses de detenção.

O oficial do Exército, integrante da tropa de elite Forças Especiais, foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelos crimes previstos no Código Penal Militar de “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com a causa de aumento de peno de ter a conduta sido praticada contra superior hierárquico, no exercício de função de natureza militar, por meio que facilite a divulgação da injúria”.

Na denúncia, o MPM informou que o coronel, inconformado com o resultado das eleições presidenciais de 2022, publicou em sua conta privada da rede social X (ex-Twitter), no dia 6 de janeiro de 2023, uma postagem com os seguintes dizeres a respeito do recém-empossado comandante da Marinha: “Marinha do Brasil!! Sai um herói patriota, entra uma prostituta do ladrão, com o devido respeito a elas. Venha me punir, Almirante, e me distinga em definitivo da sua estirpe”.

A publicação teve grande repercussão, inclusive em diversos sites de notícias e jornais impressos do país. A vítima, almirante de esquadra e comandante da Marinha, afirmou em juízo que tomou conhecimento das ofensas por meio das publicações na mídia e afirmou ter havido prejuízo à sua pessoa, conforme constou na sua manifestação durante o processo, onde  descreveu o impacto negativo que as publicações tiveram sobre a sua honra e sua reputação, evidenciando que as ofensas foram percebidas pelo público em geral, refletindo no seio familiar e causando-lhe dano concreto à sua imagem e à da força que passou a comandar.

Julgamento e negativa de autoria

Durante o julgamento, no entanto, o réu negou a autoria da publicação. O coronel afirmou que a sua conta na plataforma X foi invadida e que o texto ofensivo não partiu dele. O militar reconheceu como sua a conta, mas não soube provar se a conta foi hackeada, afirmando que foi invadida e que realizaram postagens que não são de sua autoria. O réu afirmou ainda que, após isso, começou a apagar todas as postagens, mesmo sem ver o conteúdo, através do botão “apagar tudo” e que a conta no X foi encerrada.

A plataforma X, ao ser indagada sobre a possível invasão da conta, respondeu que tanto o login quanto as postagens e o pedido de cancelamento somente poderiam ter sido realizados pelo titular da conta, não registrando qualquer comunicação de uso indevido por terceiros não autorizados naquele domínio. O X também informou que a conta foi cancelada pelo próprio usuário.

O advogado de defesa, durante a sessão de julgamento, insistiu na tese de negativa de autoria, ratificando o fato de não ter sido juntada ao processo a publicação original da mensagem, sendo esta uma obrigação do X. No entanto, seus argumentos não foram suficientes para convencer os juízes do Conselho Especial de Justiça.

Dolo específico

Na fundamentação da sentença, a juíza federal da Justiça Militar Flávia Ximenes Aguiar de Sousa afirmou que a injúria é um crime contra a honra de terceiros e exige dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra alheia. Tal requisito restou claramente atendido. A postagem realizada pelo acusado em sua conta no X revelou a intenção inequívoca de ofender a honra e a dignidade do recém-nomeado comandante da Marinha.

A magistrada afirmou ainda que o conteúdo da publicação, marcado por termos depreciativos e insultos diretos, demonstra que o réu agiu com a deliberada intenção de desonrar e menosprezar a vítima, levando em conta, ainda, o contexto de polarização política que o País atravessava e do qual ainda tenta se recuperar.

“Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta e deve ser limitada quando esbarra na garantia constitucional da proteção à honra e/ou à intimidade individual de terceiro. A própria sociedade, para além do sistema jurídico que rege as relações humanas, impõe limites de aceitação para a proteção da dignidade e da honra do indivíduo e, no âmbito de atuação do Direito Penal Militar, não seria diferente, ainda mais quando se trata da proteção de princípio caro a instituição de Estado, como é o caso das Forças Armadas. Tudo para assentar que o direito à liberdade de expressão traz consigo a responsabilidade de não se utilizar dessa prerrogativa de maneira a prejudicar outros indivíduos ou grupos, principalmente se utilizando de ferramentas que podem gerar a perpetuação de violações de direitos fundamentais, como são as mídias sociais”, fundamentou a magistrada.

Após a condenação, foi concedida ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, com a obrigação de comparecimento bimestral na sede do juízo, na fase executória. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar.

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