
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) determinou que audiências de custódia passem a ser realizadas em até 24 horas também nos casos de prisão civil, além das criminais. A nova diretriz está prevista no Provimento nº 19/2025, publicado em 10 de junho deste ano.
A medida busca assegurar agilidade e efetividade no controle da legalidade das prisões, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução nº 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a obrigatoriedade de audiência de custódia para todas as modalidades de prisão — cautelar, definitiva ou civil, inclusive por dívida alimentar.
Quem deve realizar as audiências
Segundo o novo provimento, as audiências de custódia devem ser conduzidas:
-
Pelo magistrado que expediu o mandado de prisão, nos dias de expediente normal do Judiciário;
-
Pelo juiz plantonista criminal da Central de Garantias e Inquéritos, em casos de prisões efetuadas aos finais de semana e feriados.
Além disso, a partir das 15h das sextas-feiras ou em vésperas de feriados, os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados deverão comunicar o plantão judicial por e-mail institucional ou mensagem via WhatsApp.
Videoconferência e situações excepcionais
O texto prevê ainda a possibilidade de realização da audiência por videoconferência, caso não seja possível promovê-la presencialmente no prazo legal, conforme já previsto no Provimento nº 65/2020 da própria Corregedoria.
Prisão por dívida alimentar
Nos casos de prisão civil por dívida de alimentos, a audiência de custódia deve avaliar:
-
A legalidade da detenção;
-
A existência de indícios de maus-tratos ou tortura;
-
A possibilidade de liberação imediata do devedor, caso comprove o pagamento do débito.
Para esse tipo de prisão, o mandado judicial deve vir acompanhado de nota de ciência sobre o cumprimento das garantias constitucionais, conforme modelo disponibilizado pela CGJ-MA.
O oficial de justiça responsável por cumprir o mandado também deverá informar a prisão às autoridades competentes, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e cumprir as obrigações previstas no artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal, que assegura o direito do preso à comunicação imediata com sua família e advogado.