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O que ainda esperar nos 10 anos do CPC

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) entrou em vigor em 18 de março de 2016

Fonte: Sérgio Tamer

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) entrou em vigor em 18 de março de 2016, portanto, com um período de vacância de um ano a partir da sua publicação oficial, ocorrida em 17 de março de 2015. Pode-se afirmar que a transição cuidadosa e planejada do CPC de 1973 para o CPC de 2015 representou uma das reformas mais significativas do direito processual brasileiro desde a redemocratização. O intuito era o de substituir o processualismo formalista pela cooperação processual, valorizando o julgamento de mérito e o sistema de precedentes vinculantes. Como era natural, no início houve uma certa insegurança sobre a aplicação do novo CPC a processos em curso, o que levou à edição de súmulas e orientações por tribunais para esclarecer a aplicação intertemporal das normas.

Mas uma das suas maiores virtudes terá sido a sua concepção sob a lógica da constitucionalização do processo, ou seja, com o objetivo de alinhar o direito processual aos valores, princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. O CPC, assim, não apenas “conversa” com a Constituição, pois ele foi moldado por ela, mas é um código que busca garantir que o processo seja um instrumento de realização de direitos fundamentais, e não um fim em si mesmo.

Em sua primeira década, o Código de Processo Civil nos revela um cenário de amadurecimento institucional e transformação profunda na cultura processual brasileira uma vez que foram reforçados valores como a cooperação, a boa-fé processual e a primazia do julgamento de mérito. Esses princípios passaram a orientar não só a atuação dos juízes, mas também a conduta das partes e advogados, promovendo um processo mais dialógico e menos formalista. Mas, apesar dos avanços, ainda há resistência à aplicação plena de alguns dispositivos, além de desigualdade na interpretação entre tribunais, razão pela qual a uniformização da jurisprudência e a consolidação dos precedentes qualificados continuam sendo metas em construção. Também já se projeta, para a próxima década, desafios que vão além da letra da lei e que envolvem cultura jurídica, tecnologia e acesso à justiça o que dará ensejo, inevitavelmente, a um contínuo aprimoramento legislativo, a exemplo do que tem ocorrido desde a entrada em vigor do CPC em 2016, sempre buscando aperfeiçoar a sua aplicação prática e adaptá-lo às novas demandas sociais e tecnológicas. E nessa sua laboriosa jornada já aferida pelo tempo, há que se preservar a sua unidade nuclear e sua correta sistematização, visando tornar as leis mais acessíveis e claras, como uma espécie de alicerce de garantia para a nossa tão combalida segurança jurídica.

Aliás, registre-se que uma das promessas do CPC era a de reduzir a insegurança jurídica e aumentar a previsibilidade das decisões judiciais, além de reduzir o tempo de tramitação dos processos, com a simplificação de atos processuais e a utilização de meios eletrônicos. Terá conseguido?

O livro que agora os professores doutores Cristina Rezende Eliezer, Cássius Guimarães Chai, Ana Cristina Brandão Santiago Nascimento, e Carlos Magno AlhakimFigueiredo Júnior apresentam ao meio acadêmico e universitário reúne, de forma expressiva e relevante, textos referenciais de conceituados autores que demonstram, com precisão metodológica, as impactantes alterações ocorridas nestes dez anos de existência do Código de Processo Civil. Artigos que têm, por sua densidade doutrinária, o atributo de nos fazer refletir sobre a evolução legislativa e jurisprudencial que esse formidável diploma processual obteve no curto período de sua existência e de propor novas e oportunas formulações. Trata-se da obra “Reflexões sobre a evolução legislativa e jurisprudencial em 10 anos”, publicada pela editora Ilustração e com o selo da CAPES.

Vida longa, portanto, para a nossa codificação processual que vem ultrapassando o seu primeiro decênio com muita superação e esforço doutrinário, mercê da contribuição de obras extraordinárias como a que se apresenta agora ao universo jurídico brasileiro.

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