O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de uma cláusula de convenção coletiva que prevê indenização para trabalhadores dispensados quando condomínios substituem portarias presenciais por sistemas virtuais de monitoramento. A decisão foi tomada pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), que entendeu que a norma busca equilibrar o avanço tecnológico com a proteção social do trabalho.
A discussão chegou ao TST após sindicatos patronais do setor de segurança questionarem a legalidade da cláusula, argumentando que a regra representaria um obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e à livre concorrência. Apesar dos argumentos, a maioria dos ministros considerou que a norma coletiva não impede a adoção de portarias remotas, mas assegura uma compensação justa aos empregados diretamente impactados pela automação.
A cláusula em questão foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo (Sindifícios), que representa porteiros, zeladores, vigias e outros profissionais. O texto estabelece que, em caso de demissão motivada pela substituição do trabalho presencial por atendimento virtual, o empregador deverá pagar ao trabalhador uma indenização equivalente a dez pisos salariais da categoria.
A norma tem como objetivo mitigar os impactos da automação sobre o emprego no setor, preservando parte do poder aquisitivo dos profissionais desligados. A ação que contestava a cláusula foi apresentada pelo Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasep), entidades que não assinaram a convenção coletiva.
Os dois sindicatos alegaram que a regra dificultaria a modernização das portarias e criaria barreiras para o setor de segurança eletrônica. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) já havia considerado o pedido improcedente, e o recurso levado ao TST manteve a decisão de primeira instância, confirmando a legalidade da cláusula e reforçando a legitimidade da negociação coletiva como instrumento de proteção trabalhista diante das transformações tecnológicas.
No tribunal, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, que considerou que a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores.
A ministra também destacou que a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica nem restringir sua atuação no mercado. “Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”, afirmou.
Nathalia Sequeira Coelho, advogada trabalhista do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, afirma que a decisão do TST vale apenas para as categorias representadas pelos sindicatos que seguem as normas da cláusula da convenção coletiva. No entanto, ela pode servir como precedente para validar cláusulas semelhantes de outros sindicatos em diferentes estados.
Apesar da decisão, a advogada diz que o trabalhador demitido há mais tempo e que não recebeu a indenização não poderá mais reivindicá-la. “Apenas os empregados demitidos na vigência da convenção coletiva possuem direito ao recebimento da indenização. Importante salientar que a indenização apenas vale para dispensa de empregado substituído por serviço terceirizado e automatizado”, diz.