
O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo extinguiu, sem resolução do mérito, um processo cujo valor da causa ultrapassou o limite de 40 salários-mínimos, previsto na Lei nº 9.099/95. A ação envolvia uma empresa de capacitação e mentoria voltada a profissionais da área da saúde.
Na demanda, a autora, que atua como personal trainer, relatou ter contratado um programa de mentoria após contato iniciado pelas redes sociais. Segundo ela, apesar de implementar as orientações recebidas, não obteve os resultados esperados, motivo pelo qual solicitou a rescisão contratual sem devolução dos valores já pagos e a suspensão das cobranças, além de indenização por danos morais.
A empresa requerida sustentou que o contrato foi firmado de forma consciente, que os serviços foram integralmente disponibilizados e que as cobranças realizadas não configuraram abuso. Após análise, o Judiciário concluiu que o valor real da causa correspondia à soma do contrato com o pedido de danos morais, totalizando R$ 65 mil.
Diante disso, a juíza Maria José França Ribeiro reconheceu a incompetência do Juizado Especial, uma vez que o valor excedeu o teto legal, e determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito.