A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a rede de farmácias Pague Menos ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos em razão de problemas de acessibilidade na unidade localizada na Avenida Daniel de La Touche, no bairro Cohama. O valor da indenização será destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD).
A decisão foi proferida após o julgamento de uma Ação Popular proposta por um cidadão, que apontou a existência de graves barreiras arquitetônicas na calçada e nas áreas externas do estabelecimento. Segundo a ação, as irregularidades dificultavam ou impediam a circulação segura de pessoas idosas, pessoas com deficiência e demais pedestres, comprometendo o direito fundamental de ir e vir.
Durante o processo, a Pague Menos reconheceu as falhas identificadas pela fiscalização municipal e informou que realizou as adequações necessárias em fevereiro de 2026. Entre as intervenções apresentadas à Justiça estão a demolição do piso deteriorado, instalação de piso tátil direcional e de alerta e a correta demarcação das vagas destinadas a idosos e pessoas com deficiência.
Apesar das obras, o juiz Douglas Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, entendeu que a regularização não afastou a responsabilidade da empresa. Na sentença, o magistrado destacou que a farmácia permaneceu por anos, desde o ajuizamento da ação em 2021, funcionando com barreiras arquitetônicas que comprometiam a acessibilidade e colocavam pedestres em situação de risco.
Segundo o juiz, a inexistência de condições adequadas nas calçadas obrigava pessoas a dividirem espaço com veículos na via pública, afrontando direitos fundamentais e valores protegidos pela coletividade. Por esse motivo, embora o pedido para obrigar a empresa a realizar as obras tenha perdido o objeto em razão das reformas já executadas, foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Na decisão, Douglas Martins ressaltou que o dano moral coletivo não depende da demonstração de sofrimento individual, mas decorre da violação de direitos e valores essenciais da sociedade. “Não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento individual, configurando-se pela lesão a valores essenciais da sociedade”, afirmou o magistrado na sentença.