
A Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes proferiu sentença contra um homem, de 64 anos, fixando pena total de 80 anos e 10 meses de reclusão, além de 6 meses e 20 dias de detenção e multa, pelos crimes de estupro de vulnerável majorado, ameaça e submissão de criança a material pornográfico.
Conforme os autos, o condenado mantinha relação de união estável com a avó materna de duas crianças – um menino que tinha 8 anos e outro que tinha 10 anos à época dos fatos. Valendo-se da proximidade familiar, o homem praticou de forma reiterada os atos sexuais contra ambos, em locais isolados da zona rural do município de Governador Archer.
A descoberta dos abusos ocorreu de maneira inesperada, a partir de um comentário espontâneo e pela associação lúdica de uma das vítimas, que ao observar o tratamento de um peixe, comparou o líquido expelido pelo animal ao sêmen do agressor, o que levou a família a procurar a autoridade policial. Segundo a sentença, o réu utilizava ameaças, inclusive com exibição de arma branca apreendida, e violência física para manter as vítimas em silêncio, além de expor as crianças a conteúdo pornográfico em sua residência, impedindo que saíssem do local.
Instaurado o inquérito, as crianças foram ouvidas por meio de depoimento especial e com acompanhamento de profissional capacitado, de modo a reduzir o impacto psicológico da escuta sobre as vítimas.
CONDENAÇÃO
Na sentença, a juíza Fabiana Moura Wild considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base no depoimento das vítimas, do depoimento especial, nos relatos dos genitores, no testemunho do delegado responsável pela investigação e em elementos periciais e materiais, entre eles a apreensão da arma branca mencionada nas ameaças.
A defesa sustentou insuficiência probatória e ausência de vestígios físicos conclusivos nos exames de corpo de delito. A magistrada, contudo, aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probatório especial quando corroborada por outros elementos dos autos.
“No que tange uma das vítimas, o seu depoimento especial reforça, de maneira contundente, o modus operandi e a gravidade das condutas perpetradas pelo réu. Durante a escuta especializada, a criança, demonstrando evidente abalo emocional que chegou a embargar sua voz, relatou que o acusado utilizava-se de graves ameaças para garantir a impunidade. A vítima afirmou categoricamente que o réu ‘queria afogar nós e queria matar nós’, incutindo pânico extremo para assegurar o silêncio. O terror psicológico era tamanho que a criança revelou ter tido medo de contar os abusos para sua genitora, ressaltando que não o fez inicialmente ‘porque ele ia matar nós com a faca’”, destacou a magistrada.
Foram consideradas circunstâncias como a premeditação na aproximação das crianças, o emprego de ameaças e violência para assegurar o silêncio das vítimas, a condição de autoridade familiar exercida pelo condenado e as sequelas psicológicas por elas apresentadas, entre elas quadros de ansiedade, distúrbios do sono e depressão infantil, conforme apurado nos autos.
A decisão fixou ainda reparação mínima por danos morais no valor de 40 salários mínimos, a ser dividida entre as duas vítimas, e negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. Segundo a magistrada, a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade das vítimas, que integram o mesmo núcleo familiar e comunitário do réu, justificam a manutenção da custódia até o trânsito em julgado.