
SÃO LUÍS – O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça a indenizar uma idosa que perdeu R$ 9.750 ao cair em um golpe aplicado por meio do WhatsApp. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que reconheceu falha na prestação do serviço ao entender que a instituição financeira não adotou medidas de segurança para impedir operações incompatíveis com o perfil da correntista.
De acordo com o processo, a vítima recebeu mensagens de um número desconhecido, cujo autor se passou por sua filha e alegou ter trocado de telefone. O golpista afirmou precisar de dinheiro com urgência para custear um tratamento médico, levando a idosa a realizar duas transferências via Pix, nos valores de R$ 5 mil e R$ 4.750. A fraude só foi descoberta quando o criminoso solicitou uma terceira transferência, desta vez de R$ 18.950.
No dia seguinte, a cliente procurou o banco para solicitar o bloqueio das operações e a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). O pedido, no entanto, foi negado, levando a consumidora a recorrer à Justiça em busca de indenização por danos materiais e morais.
Na defesa, o Banco do Brasil alegou que as transferências foram realizadas pela própria cliente, com uso regular de suas credenciais, sustentando que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros. A tese, porém, foi rejeitada pela magistrada Rosa Maria da Silva Duarte, que destacou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes decorrentes da atividade bancária.
Na sentença, a juíza ressaltou que cabe aos bancos monitorar operações que destoem claramente do histórico de movimentação dos clientes. Para ela, a realização de duas transferências consecutivas para um destinatário inédito, totalizando quase R$ 10 mil, representava uma movimentação atípica que deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição.
A magistrada também observou que o banco não comprovou ter adotado todas as providências previstas no MED e que a negativa administrativa agravou os prejuízos sofridos pela consumidora. Com isso, condenou a instituição ao pagamento de R$ 9.750 por danos materiais, correspondentes ao valor perdido no golpe, e R$ 4 mil por danos morais.