Construtora deve demolir pavimentos irregulares do Condomínio “Lagoa Corporate”

Decisão anula alvarás, “Habite-se” e operação urbana que permitiram construção acima do limite previsto pela legislação municipal.

Fonte: Com informações da assessoria

SÃO LUÍS – A Justiça determinou que o Município de São Luís e a construtora Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias promovam a demolição dos pavimentos do edifício Lagoa Corporate construídos acima do limite permitido pela legislação urbanística. A sentença também anulou o Alvará de Construção, suas renovações, o documento de “Habite-se” e o Termo de Execução de Operação Urbana que autorizou o aumento do gabarito do empreendimento.

A decisão, proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, estabelece que a demolição dos dois pavimentos excedentes deverá ser realizada em até 180 dias após o trânsito em julgado da ação. Caso seja comprovada a impossibilidade técnica de executar a medida sem comprometer a estabilidade da estrutura, o Município e a construtora deverão pagar indenização correspondente ao valor de mercado das áreas construídas irregularmente.

A ação foi proposta pelo Ministério Público, que apontou erro no enquadramento urbanístico do empreendimento. Segundo o órgão, o edifício foi licenciado com parâmetros de Zona Residencial 2 (ZR2), embora sua fachada principal esteja voltada para a Avenida Maestro João Nunes, classificada como Corredor Consolidado 1 (CC1), onde o limite máximo é de oito pavimentos e não é permitida a operação urbana utilizada para ampliar a construção.

Laudo pericial confirmou que o empreendimento recebeu parâmetros incompatíveis com o zoneamento da área, permitindo a edificação de dois andares além do permitido. A perícia também concluiu que a operação urbana que embasou a ampliação não poderia ser aplicada ao local, por contrariar a Lei Municipal nº 3.254/1992.

Na sentença, o magistrado afirmou que tanto a construtora quanto o Município contribuíram para a irregularidade. Segundo ele, a empresa executou e explorou economicamente a obra, enquanto o poder público expediu atos administrativos ilegais e deixou de exercer adequadamente a fiscalização urbanística.

O juiz destacou ainda que a construção em desacordo com o zoneamento e a obtenção de vantagens econômicas decorrentes da irregularidade configuram dano moral coletivo. Por isso, considerou a demolição dos pavimentos excedentes a medida mais adequada para restabelecer a legalidade urbanística, admitindo indenização apenas se ficar comprovada a impossibilidade técnica de executar a demolição.

Publicidade