Prefeituras de todo o país terão de observar um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao definir as alíquotas do IPTU. Por decisão unânime, a Corte considerou inconstitucional aumentar o percentual do imposto exclusivamente porque um imóvel possui uma área maior.
O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi encerrado em 5 de agosto. Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a interpretação estabelecida pelo Supremo deverá orientar as demais instâncias da Justiça na análise de processos semelhantes.
Os ministros fixaram a tese de que “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Na prática, a decisão estabelece uma diferença entre utilizar a metragem para calcular o valor da propriedade e adotá-la diretamente como justificativa para elevar a alíquota. A área continua podendo influenciar a avaliação do imóvel e, consequentemente, o montante de IPTU a ser pago. O município não pode, porém, estabelecer um percentual maior do imposto simplesmente porque determinada propriedade ultrapassa uma metragem previamente definida.
A Constituição permite a progressividade do IPTU de acordo com o valor do imóvel. Também admite alíquotas diferentes conforme a localização e a utilização da propriedade. Segundo o entendimento firmado pelo STF, a área do imóvel, isoladamente, não está entre os critérios constitucionais autorizados para diferenciar diretamente essas alíquotas.
A discussão chegou ao Supremo a partir de uma lei municipal de Chapecó, em Santa Catarina. A legislação estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A regra foi considerada inconstitucional pela Justiça catarinense, que determinou a aplicação de uma alíquota de 0,5% e a devolução dos valores cobrados a mais. O município recorreu ao STF argumentando que propriedades maiores representariam uso mais intenso do espaço urbano e, por esse motivo, poderiam ser submetidas a uma tributação superior.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli não acolheu o argumento. Ele destacou que a Constituição definiu quais critérios podem justificar a diferenciação das alíquotas do IPTU e que a dimensão da propriedade não pode ser utilizada diretamente para essa finalidade.
Assim, uma prefeitura não poderá estabelecer, por exemplo, que imóveis acima de determinada metragem sejam automaticamente submetidos a uma alíquota superior apenas por ultrapassarem esse limite. Isso não impede que um imóvel maior tenha IPTU mais elevado, já que sua área pode contribuir para aumentar o valor venal utilizado no cálculo do tributo.
O entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784 e passa a servir de referência para disputas judiciais que discutam leis municipais posteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000 baseadas no mesmo tipo de diferenciação.