Plano não pode exigir carência de 180 dias em internação de emergência

Carência de 180 dias não pode impedir internação em situação de emergência com risco de morte, conforme decisão baseada na Lei dos Planos de Saúde

Fonte: Da redação

O prazo de carência para atendimentos de emergência em planos de saúde é limitado a 24 horas após a contratação e não pode ser substituído pela exigência de 180 dias quando existe risco imediato à vida. O entendimento foi aplicado pela Justiça de Pernambuco em um processo envolvendo a internação de um bebê com quadro respiratório grave.

A decisão é do juiz Nehemias de Moura Tenório, da 21ª Vara Cível da Capital, no Recife. O magistrado determinou que a operadora custeasse integralmente a internação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A criança havia sido incluída como dependente no plano coletivo empresarial da mãe. Cerca de um mês depois, em março deste ano, deu entrada em uma unidade de pronto atendimento com bronquiolite aguda e falta de oxigênio.

Diante do comprometimento respiratório, médicos da rede credenciada indicaram internação imediata em leito especializado, com suporte de oxigênio. A operadora recusou a cobertura sob a justificativa de que o contrato tinha apenas 28 dias de vigência e ainda não havia cumprido a carência de 180 dias prevista para internações. A empresa indicou a transferência da criança para a rede pública.

A mãe recorreu à Justiça e obteve uma liminar determinando a internação imediata, inclusive em UTI pediátrica caso fosse necessário. O descumprimento da ordem estava sujeito a multa de R$ 200 por hora, limitada a dez dias.

Segundo o processo, a operadora foi intimada no início da noite de 5 de março, mas o leito e o início do tratamento foram disponibilizados somente na tarde do dia 7.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a aplicação da carência de 180 dias. A decisão teve como fundamento a Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde e estabelece prazo máximo de 24 horas para cobertura de urgência e emergência.

Para o magistrado, a carência de 180 dias se aplica a procedimentos eletivos e programados e não poderia justificar a negativa diante de uma emergência médica atestada. Como a criança já estava vinculada ao plano havia 28 dias, o período mínimo de 24 horas estava superado.

A negativa e o atraso no atendimento também fundamentaram a condenação por danos morais. O juiz considerou que a recusa de cobertura diante do risco de morte ultrapassou um simples descumprimento contratual e ampliou a situação de angústia enfrentada pela família.

Com a decisão, a operadora deverá arcar integralmente com os custos da internação e pagar indenização de R$ 10 mil.

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